Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-77.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RANGEL DA SILVA - PR 41305, RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA - PR 40542
EXECUTADO: A F MARTINS - COMERCIO - ME, ARISTED FRAZAO MARTINS, ECILANA SILVA NASCIMENTO MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA 9210-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA 12312-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA 7073-A Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA 9210-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA 12312-A DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc., Esvurmando-se os autos, observa-se que a presente ação foi distribuída em 27/02/2009 e foi determinada a citação dos executados em 12/03/2009 (id. 28180746 - Pág. 31). Em 08/05/2009 foi juntado aos autos a diligência do oficial de justiça, informando a citação dos requeridos (id. 28180746 - Pág. 45). Em 16/08/2011 foi realizado bloqueio de ativos no sistema sisbajud, com diligência frustrada. Desta diligência, a parte exequente foi intimada em 31/08/2011 (id. 28180746 - Pág. 70). Durante toda a tramitação do processo, existiu uma diligência realizada por meio de sistema sisbajud, que resultou em bloqueio de ativos, no valor de R$ 538,07 (id. 43934957), valor este irrisório em face do valor exequendo R$ 44.774,41, que não é suficiente para obstar o transcurso do prazo prescricional, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103137-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) O art. 921, § 4º, do CPC, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Desta forma, considerada a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução desde 31/08/2011, data da ciência inequívoca do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Referido prazo se encerrou em 31.08.2012 (contagem em dias corridos e tomando em conta a suspensão de prazos de final de ano), iniciando o cômputo o prazo prescricional aplicável (de acordo com natureza do crédito exequendo). Ocorre que, entre o início do prazo prescricional e a presente data, transcorreram 13 anos, 8 meses e 13 dias, indicando, a princípio, a ocorrência da prescrição intercorrente. Indefiro, assim, o pedido de id. 143101691 e determino que se altere-se o status do processo para suspenso e, em seguida, encaminhem-se os autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o transcurso de eventual prescrição intercorrente, ou, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026