Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024662-31.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138
EXECUTADO: M. E. COSTA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de M. E. COSTA – ME, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o autor se limitou a afirmar que não ocorreu (Id 106868207). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, causa extintiva da execução, é aquela que ocorre no curso da demanda, em que a parte autora não pode mais exigir algum direito, após o decurso do tempo. A Súmula 150 do STJ afirma que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que a ação com fulcro de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular possui o prazo prescricional de ajuizamento de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, §5º, I, do CC, é patente que a prescrição intercorrente se consuma também em 5 (cinco) anos após iniciada a execução ou do termo inicial da prescrição intercorrente. Aponto que a ação foi ajuizada sob à égide do Código Processual Civil de 1973, e, para esses casos, o art. 1.056 do atual CPC aduz que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”, sendo essa data 18 de março de 2016. O dispositivo assenta que a data de vigência do novo código processual é o termo inicial da prescrição intercorrente. Observo que após o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, houve vários pedidos de medidas constritivas, entretanto todas restaram inexitosas, logo incapazes de suspender a fluência da prescrição intercorrente. De todo modo, ainda que ocorresse a hipótese de suspensão da prescrição, essa teria como prazo máximo 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Assim, decorridos mais de 8 (oito) anos do termo inaugural da prescrição intercorrente e sem causas suspensivas da ação ou satisfativas do débito, reconhecer a extinção da execução é medida que se impõe. O art. 921, §5º, do CPC, assevera que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, do CPC, extingo a presente execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, consoante art. 921, §5º, do CPC. Determino o desbloqueio de eventuais medidas constritivas em face da requerida. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.