Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808064-89.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998
REQUERIDO: RMS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, (X) Outros documentos: AR DEVOLVIDO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 31 de Março de 2026. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] ASSUNTOS CNJ: [Duplicata]
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:52
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808064-89.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250, JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998
REQUERIDO: RMS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº, (X) Outros documentos: AR DEVOLVIDO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 31 de Março de 2026. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBISTCHEK. E-MAIL: [email protected] ASSUNTOS CNJ: [Duplicata]
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:52
Documento (Certidão)
12/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 19:25
Mero expediente
02/12/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:35
Redistribuição (prevenção)
19/08/2025, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 10:45
Mero expediente
18/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:56
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por VERATTO CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em face de RMS EGENHARIA, se declarou incompetente, por se tratar de matéria de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos para redistribuição. Contudo, as informações constantes dos autos apontam que se trata uma ação em que se discute a cobrança de locação de máquinas. Nada tendo de Direito Empresarial específico, o que confirma a competência do Juízo originário. Ademais, a ação ajuizada no ano de 2020, depois de toda caminhada processual, inclusive com concessão de antecipação de tutela, teve reconhecida a suposta incompetência do Juízo somente em 2022, mais de dois anos depois. Portanto, em havendo essas informações sobre a natureza da ação e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível desta Comarca, deve ser suscitado o conflito negativo de competência. Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência às demais Varas Cíveis desta Comarca. Determino, então, que sejam encaminhadas as peças necessárias àquela Corte. Por conseguinte, em conformidade com o art. 4, IV, da Portaria Conjunta n. 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator. Cumpra-se e intime-se. Imperatriz, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:13
Documento (Ofício)
07/07/2023, 11:00
Suscitação de Conflito de Competência
09/06/2023, 14:45
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:43
Decurso de Prazo
10/03/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:04
Publicação
29/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 01:40
Publicação
29/01/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250
RÉU: RMS ENGENHARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808064-89.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) Vistos etc., Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada de ofício. De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250
RÉU: RMS ENGENHARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808064-89.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) Vistos etc., Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial. Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca. É de se reconhecer, assim, que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar, entre outras, ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos. Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça, que apontou a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional. Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada de ofício. De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros. Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo. Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara. Procedam-se os registros necessários. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022
11/01/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
10/01/2023, 09:51
Incompetência
19/12/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:51
Publicação
05/03/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808064-89.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250
REQUERIDO: RMS ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal. Imperatriz, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Duplicata]
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:09
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:29
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:35
Documento (Certidão)
12/05/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 09:51
Documento (Certidão)
10/04/2021, 09:50
Documento (Certidão)
02/09/2020, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 21:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))