Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803048-43.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA ALVES DA COSTA Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIA ALVES DA COSTA contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora ter contratado o “serviço de OI-VELOX” junto à requerida em março de 2018 e que “começou a ter problemas no sinal da internet desde a instalação, sendo assim, resolveu cancelar o pacote OI-VELOX em abril de 2018. Ao solicitar o cancelamento nº. 201800069970090, o atendente de nome Tiago, informou uma despesa de R$ 73,80, que fora devidamente paga pela autora, comprovante em anexo”. Diz, ainda, que “no dia 09.04.2018, a autora recebeu uma ligação da OI, com o protocolo nº. 20181020585329, onde lhe foi oferecido novo plano OI-VELOX, no valor de 80,80, com inúmeras vantagens. Sendo aceita pela autora, e mais uma vez ocorreu problemas de prestação dos serviços para a mesma”. Continua narrando que “cansada da má prestação de serviços pela empresa OI-VELOX, resolveu verificar tal situação novamente e para a sua surpresa seu plano já estava cancelado novamente e sem ter sido solicitado esse pedido. Solicitou a protocolo do cancelamento (20181026089993 e 20181026210549) e o envio das gravações, o que foi atendido pelo supervisor. Informaram que as gravações chegariam com 10 dias na sua residência, o que não aconteceu, protocolo nº. 20181026472755. Até o presente momento a autora não teve êxito nas suas pretensões, e quase todos os dias recebe ligações de cobrança junto a OI-VELOX”. Requereu liminarmente que seu nome não fosse negativado e, no mérito, pediu a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou os comprovantes de pagamento ID 16313209, página 6. Em sua contestação (ID 32907948), a parte requerida pugna pela improcedência da demanda, pois não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar. Assevera que “em 13.03.2018, a Autora contratou o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, composto pela linha fixa de nº (99) 3641-0494 (ativadas em 16.03.2018) e Velox de 15MB (ativado em 19.03.2018), instalados na Rua Benjamim Constant, 2804, Cep 65415- 000, Massaranduba, Coroatá - MA, mesmo endereço informado na inicial”. Continua dizendo que “em 07.04.2018, através do protocolo 201800069970090, a requerente solicitou a migração para o Plano Oi Fixo Sem Limite Residencial” e que “no dia 08.06.2018, sob o protocolo 20181026210549, a Autora solicitou o cancelamento dos serviços (Fixo e Velox), o que foi realizado conforme sua solicitação”. Diz, ainda, que “a Autora possui um débito na empresa no total de R$ 380,91 (trezentos e oitenta reais e um centavos), dos quais R$ 145,98 é referente ao Plano Oi Total Fixo e R$ 234,93 se refere à multa pelo cancelamento do serviço OI Velox (No Plano OI FIXO SEM LIMITE RESIDENCIAL) cobrada na fatura do mês 06.2018” e que “ao cobrar as faturas regularmente emitidas, a Requerida agiu apenas no exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o dever de indenizar (art. 188, I, do CC). Cumpre ressaltar que não consta nenhuma inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da mencionada dívida, conforme se infere dos extratos em anexo”. Não houve apresentação de réplica. Tentativa de conciliação frustrada (ID 57226260). A parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução (ID 70028220), o que foi deferido (ID 83202899). Em audiência (ID 94116855), as partes não chegaram a um acordo, a parte ré dispensou o depoimento pessoal da autora e, na sequência, ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir. Determinou-se a intimação da parte autora para dizer e comprovar se havia negativação do seu nome (ID 103661136), tendo a parte autora dito que “a ré retirou seu nome dos cadastros de inadimplentes” (ID 103760250). É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. O objeto da demanda, conforme se observa na petição inicial, diz respeito exclusivamente ao requerimento de indenização por danos morais em razão da má prestação de serviços de internet. Considerando a documentação trazida aos autos, é certo que a parte autora possuía contrato de prestação de serviços de internet com o parte ré e que houve alteração do objeto contratual ao longo do relacionamento entre as partes. No entanto, apesar da alegação de eventual má prestação de serviço, a parte autora não demonstrou ter sido cobrada de forma vexatória por estes serviços, ter sido negativada em razão de dívidas inexistentes ou já pagas ou ter sofrido algum transtorno capaz de violar qualquer dos atributos de sua personalidade. No Brasil há muito superou-se o conceito de dano moral como uma compensação em razão de um sentimento negativo. Com efeito, prevalece na doutrina brasileira que dano moral corresponde a uma ofensa aos direitos da personalidade. É dizer, em última análise, dano moral corresponde a uma violação da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, analisando todo o ocorrido, verifico que a parte requerente não experimentou qualquer violação a direito de sua personalidade. Na verdade, apesar de desagradável, o problema experimentado pela parte autora (serviço de internet prestado com falhas) configura mero aborrecimento. Aborrecimentos corriqueiros, aptos a gerar sentimentos negativos nas pessoas, são comuns à vida em sociedade e devem ser, sim, evitados por todos os cidadãos e prestadores de serviços, a fim de melhorar o convívio social, sobretudo no âmbito consumerista. Entretanto, nem todo aborrecimento sofrido enseja compensação financeira. Como dito, somente aquele decorrente da violação de um direito da personalidade (exemplificativamente, honra, integridade física, integridade intelectual, etc.) ensejam a devida compensação pecuniária para amenizar o prejuízo sofrido no âmbito da dignidade da pessoa humana. Desta forma, entendo que, no caso em testilha, operou-se mero aborrecimento. É certo que o mero aborrecimento não se confunde com o dano moral, não ensejando qualquer reparação. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da sociedade requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE”. Coroatá/MA, Segunda-feira, 22 de abril de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de abril de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).