Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE BRITO
RÉU: THOMPSON FERRAMENTAS/MAC FER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0802238-68.2018.8.10.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS DE BRITO ME, representada por JOSE CARLOS DE BRITO, em face de THOMPSON FERRAMENTAS/MAC FER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Alega a parte autora, em síntese, no exercício de sua atividade comercial, adquiriu mercadorias da ré em 17/04/2018. Aduz que a negociação foi conduzida pelo vendedor Sr. Luiz Matias, que apresentou orçamento timbrado e orientou o pagamento via transferência bancária para a conta do supervisor da empresa, Sr. Cloves Junior. Relata que, após o desembolso de R$ 8.314,66 (oito mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), as mercadorias não foram entregues, vindo a descobrir posteriormente que fora vítima de uma fraude perpetrada pelos prepostos da ré. A ré contestou (ID 20124590), arguindo preliminares de ilegitimidade e incompetência. No mérito, sustentou que o autor agiu com culpa exclusiva ao depositar valores em conta de pessoa física, alegando que os referidos funcionários agiram por conta própria e que o montante não ingressou em seu patrimônio, invocando a máxima de que "quem paga mal, paga duas vezes". O E. TJMA fixou a competência deste Juízo (ID 154504619). Instado a produzir provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e as partes constantes no polo passivo e ativo, a legitimidade está configurada. A veracidade das alegações e a responsabilidade da ré são matérias afetas ao mérito. Do Mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise. Passo então ao exame do mérito. Desde logo, é importante lembrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inegavelmente sujeita à disciplina jurídica instituída pela Lei nº 8.078/90. Isso significa que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva por eventuais danos causados ao seu cliente por defeitos ocorridos na prestação dos serviços, salvo se comprovada qualquer das situações excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do citado diploma normativo. O cerne da lide reside em determinar se a empresa ré deve responder pelos atos de seus prepostos que, utilizando-se de sua estrutura, desviaram valores de cliente de boa-fé, em análise do mérito e da responsabilidade objetiva. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Complementando tal dispositivo, o artigo 933 preceitua que essa responsabilidade é objetiva, independente de culpa do empregador (culpa in eligendo ou in vigilando). No caso em tela, é incontroverso que o Sr. Luiz Matias e o Sr. Cloves Junior atuavam em nome da ré, o primeiro como vendedor e o segundo como supervisor. O autor apresentou orçamento com a logomarca da empresa ré (ID 14118514), o que conferiu à transação total aparência de legalidade. A defesa da ré baseia-se na negligência do autor ao efetuar o pagamento em conta de pessoa física. Todavia, tal argumento não prospera frente à Teoria da Aparência. Nas relações comerciais, deve-se prestigiar a segurança jurídica e a proteção ao terceiro de boa-fé que contrata com quem aparenta ter poderes para representar a empresa. Ao permitir que seus funcionários tivessem acesso a formulários, logomarcas e autoridade para negociar com clientes, a ré criou uma situação de confiança. O autor, ao seguir as instruções de um vendedor e depositar na conta de um supervisor (figura de hierarquia superior na empresa), agiu sob a legítima expectativa de que estava cumprindo sua obrigação contratual. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) protege o contratante que confia na regularidade da atuação dos prepostos da contraparte. A fraude cometida por funcionários no exercício de suas funções configura o chamado fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica explorada pela ré. Ao colher os bônus da atividade empresarial, a ré deve, obrigatoriamente, arcar com os ônus decorrentes de falhas em seus processos de controle interno ou da desonestidade de seus colaboradores. A jurisprudência é pacífica ao entender que o desvio de conduta do preposto não rompe o nexo de causalidade, permanecendo o dever de indenizar da empresa preponente. Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E DE SEUS REPRESENTANTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. - Considerando a responsabilidade solidária prevista no CDC, é dever da administradora do consórcio responder pelos eventuais danos causados pela conduta dos seus representantes - A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador - In casu, o quantum indenizatório fixado na r. sentença se mostra aquém para compensar os danos suportados pela parte requerente e em dissonância com os valores arbitrados por este Sodalício em situações análogas, razão pela qual resta como medida de extremo rigor a majoração da condenação.(TJ-MG - AC: 10000212546758001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. A empresa responde pelos atos praticados por seus empregados/prepostos, independentemente de culpa, a qual, aliás, nas hipóteses de dano a outros empregados ou a terceiros, é presumida, conforme estabelece a Súmula n.º 341 do Excelso Supremo Tribunal Federal: “É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO”. (Processo: RO - 0000030-79.2013.5.06.0004, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 01/09/2014, Terceira Turma, Data de publicação: 04/09/2014) (TRT-6 - RO: 00000307920135060004, Data de Julgamento: 01/09/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/09/2014) RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. RESONSABILIDADE OBJETIVA. DANO CAUSADO POR PREPOSTO. A responsabilidade pela reparação civil é objetiva e é do empregador pelo dano causado por seu preposto no exercício do trabalho que lhe competia ou em razão dele, ainda que não haja culpa. Inteligência do disposto no artigo 927, parágrafo único c/c artigo 932, inciso III c/c artigo 933 do Código Civil. (TRT-1 - RO: 00006286820125010081 RJ, Relator.: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 17/07/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 02/08/2013) Quanto aos danos materiais, exige prova do efetivo desfalque patrimonial (art. 402, CC). Embora o autor mencione o valor do orçamento (R$ 8.552,28), comprovante de transferência bancária de ID 14118491 (Pág. 3), atestado o desembolso de R$ 8.314,66 (oito mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos). Assim, a restituição deve se limitar ao valor comprovadamente pago, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, a Súmula 227 do STJ prevê que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No caso de empresas, o dano moral configura-se pela lesão à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação e credibilidade no mercado. A conduta da ré, ao permitir que um cliente fosse ludibriado por seus gestores e, posteriormente, tentar eximir-se da responsabilidade imputando a culpa à vítima, extrapola o mero aborrecimento contratual. O desvio de vultosa quantia do caixa de uma microempresa (EPP) gera angústia e instabilidade operacional que justificam a reparação. Na fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta, atento aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR a ré a restituir ao autor a importância de R$ 8.314,66 (oito mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (18/04/2018 - Súmula 43 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas diferença de valor material e quantum do moral), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024