Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0838743-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB MA8702-A
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula e Reembolso de Parcelas adimplidas, aforada por PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.S ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos qualificados nos autos do processo. A parte autora requereu o desarquivamento dos autos, pelo que promoveu o cumprimento de sentença (ID 93672914) relativamente ao pagamento das custas iniciais e honorários sucumbenciais em desfavor do requerido. Em face desse requerimento a parte ré juntou ao autos (ID 94712827) termo de transação ajustada com a parte autora, requerendo a homologação da avença. Nesse particular, o autor ratificou o aludido termo através da manifestação inserida sob o ID n.º 94739834, demonstrando, assim, sua anuência. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual, se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 86703944) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários nos termos avençados. Trânsito em Julgado por preclusão lógica e consumativa. Após, retornem os autos ao status arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 22 de junho de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO