Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO CELSO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GONCALVES GOMES - MA23640
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0829051-06.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ajuizada por AFONSO CELSO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando “... retroação definitiva da data de promoção do autor, em ressarcimento de preterição ao Posto de Capitão QOAPM para o dia 28/04/2016”. O Estado do Maranhão apresentou contestação (id 23554946), arguindo a inexistência de preterição, sustentando que o autor não preenchia os requisitos para a promoção pretendida. Réplica apresentada, id 24002916. Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito, id 25495753. Por sentença lançada aos autos (id 76831133) este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em decisão monocrática a Primeira Câmara Cível deu provimento à apelação para anular a sentença e afastar a prescrição da pretensão objeto da demanda judicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, id 97726950. Arquivados os autos por equívoco e desarquivados a requerimento do autor, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque intimados o Estado do Maranhão declarou “que não tem mais provas a produzir” (id 25128891) e o autor não se manifestou (id 25399029), além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual (ids 111004362 e 111270773). 2. Do mérito Cinge-se a questão sobre direito do autor à promoção em ressarcimento de preterição ao Posto de Capitão QOAPM para o dia 28/04/2016, data em que alega ter sido, pela primeira, preterido pelo então Capitão Claudio Henrique Silva e a promoção em ressarcimento de preterição ao Posto de Major QOAPM, a contar de 28/04/2019, data que afirma haver completado o interstício de 03 (três) anos, quando entende que seria promovido, caso não fosse preterido por policiais mais modernos de caserna e ao pagamento das diferenças de subsídio retroativo. 2.1. Da prescrição do fundo de direito A alegação de prescrição do fundo de direito já foi objeto de pronunciamento da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de Apelação Cível interposta pelo autor (ids 97726.953 e 97726954), cuja conclusão foi pela inocorrência dessa prejudicial de mérito e a consequente anulação da sentença impugnada. Na ocasião, o eminente Relator, Desembargador Kleber Costa Carvalho, com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou expressamente a inocorrência da prescrição, consoante se lê do trecho adiante transcrito, ipsis verbis: “(...) atento ao disposto na indigitada terceira tese, e considerando que a pretensão da parte autora/apelante – cuja demanda originária foi protocolada na data de 23.07.2019 – versa sobre a retificação da data de sua promoção para o posto de Capitão PM, para que passe a contar a partir de 28 de abril de 2016, dia da publicação do Quadro de Acesso, de mesma data, entendo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição do fundo direito prevista na primeira tese supramencionada. Isso porque, somente na data de 22/08/2016 deu-se início ao prazo quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista o princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil” (id 97726.954). Portanto,
cuida-se de questão já decidida pela instância recursal. 2.2. Da promoção em ressarcimento de preterição A pretensão do autor consiste em alcançar promoção em ressarcimento de preterição, ao argumento de “que, por erro administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA, o autor foi preterido em suas promoções aos postos de Capitão QOAPM e Major QOAPM por policiais mais modernos de caserna”. Oportuno destacar que o Decreto nº 11.964, de 29 de julho de 1991, que dispõe sobre as promoções de oficiais da Polícia Militar, não disciplina expressamente a promoção em ressarcimento de preterição. Diante dessa lacuna normativa, justifica-se a utilização, por analogia, de normas do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, que regulamenta o Plano de Carreira da Polícia Militar do Estado do Maranhão e contempla hipóteses e critérios específicos acerca da referida modalidade de promoção. E, nesse particular, em conformidade com as regras do art. 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 e dos arts 4º, 45, 46 e 47 do Decreto 19.883/2003: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição [...] Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. [...] Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Extrai-se da legislação citada que a promoção em ressarcimento de preterição de policial deve ocorrer, dentre outros fatores, se houver erro administrativo do órgão estatal configurado por ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. No caso dos autos, o autor sustenta que foi injustamente preterido em sua carreira militar, requerendo a promoção em ressarcimento ao posto de Capitão desde 28/04/2016, alegando que militares mais modernos foram promovidos antes dele, apontando erro administrativo da Polícia Militar do Maranhão. Todavia, a análise do seu histórico funcional (id 89648712 e 24002918) revela que foi promovido regularmente nas seguintes datas às graduações e ao postos de 3º Sargento em 1995, a 2º Sargento em 1998, a 1º Sargento em 2006, a Subtenente em 2010, a 2º Tenente em 2014, a 1º Tenente em 2016, e a Capitão em 2018. A retroação da promoção pretendida pelo autor ao posto de capitão para o ano 2016 não encontra amparo na legislação de regência, posto que, em conformidade com o conteúdo da prova documental produzida nestes autos, para que fosse promovido ao posto de capitão em 2016, o autor deveria estar no posto de 1º Tenente e possuir interstício de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 5º, III do Decreto nº 11.964/1991, ou seja, na data pretendida para ser promovido a capitão o autor era 2º Tenente e foi corretamente promovido ao posto de 1º Tenente, de modo que, ao contrário do que alega, não houve erro na referida promoção, máxime porque ascendeu ao posto seguinte ao que estava ocupando, não sendo admitido na legislação a modalidade de promoção per saltum de 2º Tenente para capitão sem que antes tenha sido, observado o requisito do interstício, promovido ao posto de 1º Tenente. Quanto aos paradigmas citados pelo autor, verifica-se pelo documento de id 21628995 que suas promoções decorreram do Processo Administrativo nº 090/2010-CPPPM, instaurado para corrigir casos de militares efetivamente preteridos em anos anteriores. Nessas hipóteses, o art. 45 do Decreto nº 19.883/2003 estabelece que a promoção em ressarcimento é feita segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, retroagindo os efeitos como se houvesse sido promovido na época devida. E o § 2º do mesmo artigo é taxativo ao dispor que as promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Logo, ainda que os militares referenciados como paradigmas tenham obtido promoções retroativas por força de correção administrativa, esse fato não se projeta automaticamente em favor do autor, que não figurou no referido processo administrativo e não demonstrou ter sido atingido pela preterição corrigida. Portanto, firmou que a preterição alegada não ocorreu, mas sim a aplicação regular das normas de movimentação na carreira militar, com o autor sendo promovido em 2016 a 1º Tenente e, posteriormente, em 2018, a Capitão, quando então efetivamente reuniu os requisitos legais para ser promovido. Registre-se, por oportuno, que à luz do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração a observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, e do art. 45, § 2º, do Decreto nº 19.883/2003, conclui-se que o autor não possui o alegado direito à promoção por ressarcimento de preterição, posto não haver erro administrativo a ser corrigido e reparado, mas, sim, a estrita observância aos critérios legais de antiguidade, merecimento, interstício e existência de vagas. Ademais, reafirme-se que as promoções retroativas concedidas aos paradigmas não irradiam efeitos em favor do demandante, e o só fato de haver ingressado na corporação em data anterior não é suficiente para gerar direito à promoção na data que indica, pois a progressão hierárquica militar exige o cumprimento de etapas sucessivas e cumulativas. De tal sorte que, inexistindo a alegada “preterição ao Posto de Capitão QOAPM para o dia 28/04/2016”, também não há, por consequência lógica e jurídica, que se cogitar em “promoção em ressarcimento de preterição ao Posto de Major QOAPM, a contar de 28/04/2019”, uma vez que a ascensão a este último posto depende, necessariamente, da regular promoção anterior. Em conclusão, firmo que a pretensão do não encontra respaldo fático e jurídico, impondo-se o reconhecimento e declaração de que não houve a preterição alegada e que não possui direito subjetivo à promoção retroativa pretendida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando-se os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do réu deve ser efetivada, via sistema, no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública