Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA DE RIBAMAR FREITAS LIMA e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800441-15.2019.8.10.0070 ALVARÁ JUDICIAL
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos requerentes, objetivando, em síntese, que seja sanada a omissão da sentença quanto a obrigação de indenizar, isto é, se a quantia fixada é para cada autor ou se o valor é único em prol dos dois postulantes. A parte adversa foi intimada, mas não se manifestou. É o relatório necessário. Analisando a decisão terminativa nota-se que os Embargantes possuem razão. Desta forma, com base no art. 494, I e II do CPC, adito a parte dispositiva da sentença a fim de constar o seguinte: "Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) para cada requerente, valor este a ser acrescido de juros de um por cento e atualização monetária pelo INPC a contar da data desta sentença nos temos da Súmula 362 do STJ e art. 407 do CC. Considerando os efeitos da revelia, é dispensável a intimação da parte revel acerca da sentença (art. 346, caput do CPC). Não havendo requerimento(s) no prazo de até 5 (cinco) dias após o transito em julgado, arquivem-se." Destaco que o restante da sentença permanece inalterado. Intime-se. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito da 1° Vara de Viana/MA, respondendo pela Comarca de Arari/MA, conforme Portaria GCGJ n° 1010/2026.