Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800296-71.2022.8.10.0128.
AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indenização por danos morais interposta por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE CARVALHO, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO todos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Decisão de Id. 61677175 indeferindo a tutela de urgência postulada e determinando a citação dos requeridos. Contestações nos Id. 75339456 e 81481087 acompanhadas de documentos e réplicas no Id. 77592864 e 85547066. Posteriormente, sobreveio petitório do réu informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id. 102994507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. 70006696264 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS). Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 88982362, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à autora, na forma descrita na minuta referida, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos em face de ambos os requeridos. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 102994507) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade do advogado da suplicante, Dr. CRISTIAN SILVA BRITO para recebimento dos valores correspondentes à indenização destinada à requerente, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da presente sentença bem como do depósito já realizado (Id. 104779862), anexando-se cópia do citado acordo e do respectivo comprovante de depósito. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo a requerer pela autora, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão-MA, 03 de novembro de 2023. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (Port. CGJ- 49152023)