Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 72489795. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801803-78.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 72489795. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801803-78.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:05
Remessa
28/07/2022, 20:23
Documento (Certidão)
25/07/2022, 16:11
Recebimento
22/07/2022, 15:15
Documento (Certidão)
22/07/2022, 15:15
Documento (Certidão)
02/06/2022, 07:52
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.64989149, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. >". Eu, Geysa Candido, matrícula nº138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 18 de abril de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801803-78.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DA SILVA
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 19:08
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADA: MARIA DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO PELA APELADA DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelante não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação entre as partes, tampouco comprovou validamente o pagamento e o recebimento pela apelada, do numerário relativo ao empréstimo. II. Verificada a ausência de prova da contratação e de pagamento de valor à apelada, desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito e pelo dano moral, estando escorreita a sentença quanto a responsabilização do apelante. V. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, pois entendo estar em consentâneo com o importe arbitrado por este E. Tribunal em casos semelhantes. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas nas razões (ID nº 9755441), em suma, o apelante sustenta a regularidade na contratação e, por via de consequência, a inexistência de fraude. Desse modo, assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da apelada, por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores, a inexistência de responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, pois agiu no exercício regular de um direito, vez que os descontos realizados no benefício da apelada eram referentes às parcelas contratadas e devidas. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização moral. Contrarrazões apresentadas no ID nº 9755450. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12707350, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator dar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, CPC, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, sob o fundamento de que o apelante não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, ou seja, da relação jurídica entre as partes, que pudesse autorizar os descontos no benefício da recorrida, deixando de colacionar aos autos comprovante de transferência de valores. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No presente caso, entendo que os fatos alegados e as provas trazidas aos autos pela apelada, somados à defesa genérica do apelante, tornam incontroverso o direito em lide, uma vez que inexiste qualquer prova da existência e legalidade da relação jurídica em discussão, não havendo nenhuma comprovação da contratação. De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Ademais, constata a ausência de prova da contratação e de pagamento do valor relativo ao empréstimo à apelada, entendo ser desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. Porquanto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, de modo que a apelada deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita, devendo a sentença ser mantida quanto a responsabilização da instituição financeira. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Observo que o apelante ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da aposentadoria da apelada – fato comprovado por meio do Extrato emitido pelo INSS (ID nº 9755407) -, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o autorizasse, e sem cumprir sua própria obrigação de pagamento do numerário, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, ante a ausência de prova de manifestação de vontade e concordância formal da consumidora com o negócio jurídico, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2018). (Grifou-se) Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, mantenho o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, pois entendo estar em consentâneo com o importe costumeiramente adotado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801803-78.2019.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BORGES, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…].
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número n.º 778381161, e condenar o réu a pagar à parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, permanecendo inalterada a sentença. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2021, 23:18
Documento (Ofício)
19/03/2021, 20:05
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:37
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:26
Publicação
23/02/2021, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA/REQUERENTE, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 21 fevereiro de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária.
22/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 04:33
Documento (Certidão)
21/02/2021, 04:31
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:54
Petição (Recurso inominado)
18/02/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 16:38
Publicação
03/02/2021, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801803-78.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 778381161, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 17939337). Em sua contestação (ID 21785248), o réu arguiu, preliminarmente, a conexão com as ações 08018029320198100029 e 08018037820198100029. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a a parte autora, via ordem de pagamento sacada na agência 0957 do Banco Bradesco, em 06/02/2014, apresentando print de tela com a assinatura aposta no contrato. Juntou documentos (IDs 21785251 e 21785260). Relatados. Passo à fundamentação. Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta do benefício previdenciário da parte autora. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, tampouco do comprovante de saque da ordem de pagamento a que se referiu em contestação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número n.º 778381161, e condenar o réu a pagar à parte
25/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA SILVA ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801803-78.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 778381161, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 17939337). Em sua contestação (ID 21785248), o réu arguiu, preliminarmente, a conexão com as ações 08018029320198100029 e 08018037820198100029. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a a parte autora, via ordem de pagamento sacada na agência 0957 do Banco Bradesco, em 06/02/2014, apresentando print de tela com a assinatura aposta no contrato. Juntou documentos (IDs 21785251 e 21785260). Relatados. Passo à fundamentação. Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta do benefício previdenciário da parte autora. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, tampouco do comprovante de saque da ordem de pagamento a que se referiu em contestação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número n.º 778381161, e condenar o réu a pagar à parte
25/01/2021, 00:00
Procedência em Parte
22/01/2021, 16:19
Decurso de Prazo
15/05/2020, 07:38
Conclusão (para julgamento)
29/04/2020, 10:45
Documento (Certidão)
29/04/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 16:04
Mero expediente
19/03/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 15:27
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:27
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 21:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 21:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:39
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))