Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 103679561, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800378-68.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por CETELEM BRASIL S.A. em face de IRACI REIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID.99865014 informa que o executado pagou o débito espontaneamente, colacionando aos autos comprovante de pagamento no valor de R$292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), referente ao débito atualizado. Intimada, a exequente pleiteou pela expedição de alvará transferência conforme ID.101159349. Todavia, não fora possível a expedição de alvará de transferência (ID.103277563), e fora expedido alvará de levantamento (ID.103443785). Manifestação da parte exequente indicando nova conta para expedição de alvará de transferência em ID. 103441347. É o relatório. Decido. Com efeito, merece ser extinta a presente demanda, uma vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, ipso facto, reconheceu a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito desta Sentença, expeça-se alvará judicial de transferência para conta indicada em ID. 103441347, cancelando o alvará expedido anteriormente. Custas, se houver, pelo executado. Após, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 11 de outubro de 2023. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".