Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-59.2022.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROMOVENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA – ME ADVOGADO I: RODOLFO ARAÚJO TAVARES DE MELO – OAB/MA 23382 ADVOGADO II: JARDEL DA ROCHA MOREIRA – OAB/MA 12945 PROMOVIDA: LUCIANA MARIA SOUSA DIAS, ADVOGADA: JERLLIDA FREITAS NUNES – OAB/MA 21930 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DUARTE, SILVA E CIA LTDA – ME em desfavor de LUCIANA MARIA DIAS DE CASTRO. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico a manifestação do promovente ID 82708090, em razão da transição efetivada, que a parte executada procedeu com o devido cumprimento da obrigação, dito isto, confirmo inexistir pendências a serem diligenciadas nos presentes autos na medida que fora cumprido em sua totalidade. Desta feita, determino o desbloqueio das contas da executada, conforme se depreende da Certidão (vide protocolo SISBAJUD ID 82314018) em razão do pagamento da dívida nos autos da presente execução. Assim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado