Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: AUTO POSTO DAVINOPOLIS LTDA - ME e outros (3) Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0816725-28.2018.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de liquidação de valores, após a rejeição definitiva dos Embargos à Execução em apenso. Compulsando os autos, verifico que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida conferência. A Contadoria Judicial apresentou o demonstrativo de ID 146587686, fixando o débito total em R$ 414.259,73 (quatrocentos e quatorze mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até 17/04/2025, já computados os juros de mora e os honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos. Devidamente intimadas, a parte executada permaneceu inerte. A parte exequente, por sua vez, limitou-se a requerer dilação de prazo para análise, sem, contudo, apresentar impugnação específica aos fundamentos e índices aplicados pelo órgão auxiliar do juízo, mesmo após o decurso de prazo razoável desde o pedido de dilação formulado em agosto de 2025. Considerando que a Contadoria Judicial é órgão imparcial e que seus cálculos observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo e na sentença de improcedência dos embargos, a sua homologação é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ID 146587686) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o quantum debeatur em R$ 414.259,73. DETERMINO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente apurado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer as medidas constritivas que entender cabíveis (Sisbajud, Renajud, etc.), apresentando planilha atualizada com a inclusão das penalidades do art. 523 do CPC. Indefiro o pedido de dilação de prazo do exequente (ID 156886123), uma vez que o tempo transcorrido entre o protocolo da petição e a presente decisão foi superior ao prazo solicitado, restando a diligência interna prejudicada pela preclusão temporal. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL