Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-53.2020.8.10.0098.
AUTOR: JOSE PEDRO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição Trata-se ação de demanda ajuizada por JOSÉ PEDRO DE ASSUNCAO em face de PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Id. 31289929). Após regular trâmite processual, o autor atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito (Id. 64028741). Tendo em vista apresentação anterior de contestação pela parte demanda, foi determina sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência atravessado nos autos (Id. 73073754). Permaneceu, no entanto, inerte (Id. 81700482). É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa foi devidamente intimada para manifesta-se a respeito do pleito. No entanto, permaneceu inerte. Dessa forma, não há óbice à homologação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimadas as partes e não apresentado recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, sem que seja necessário o recolhimento de outras custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.