Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gilmar Santana de Sá Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos 1º
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos 2º
Apelado: Gilmar Santana de Sá Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2. Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC. 4. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805884-32.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.12.2023 a 14.12.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator