Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DA NATIVIDADE DE CARVALHO COSTA Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 180094021, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foram colacionadas as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Diante do julgamento definitivo do referido incidente, que resolveu a controvérsia jurídica que motivava a sobrestamento de feitos semelhantes, declaro cessada a causa de suspensão deste processo e determino o seu imediato levantamento para o prosseguimento regular da instrução probatória. Verifico, outrossim, que o réu, Banco Bradesco S.A., comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à totalidade dos honorários periciais fixados por este juízo. Desta feita, visando a busca da verdade real e em observância ao acórdão de instância superior que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa, determino a expedição de intimação à perita nomeada, Kátia Cristina Magalhães, para que: Tome ciência do depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo; Indique a data, hora e local para a realização da coleta do material gráfico da autora, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em atenção ao dever de colaboração e para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos, conforme o art. 466, § 2º, do CPC; Apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos exames, devendo observar rigorosamente os requisitos de elaboração dispostos no art. 473 do CPC. Com a indicação da data pela perita, proceda a Secretaria com a imediata intimação das partes, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência para o ato, nos termos do art. 474 do CPC. Ficam as partes advertidas de que poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo legal, caso ainda não o tenham feito ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Alto Parnaíba/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800102-37.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE