Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LEANDRO MARTINS DE SOUSA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809861-03.2020.8.10.0040 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Trata-se Embargos à Execução oposto por LEANDRO MARTINS DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de dívida decorrente de contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$ 138.697,68 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Sobreveio a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando ao embargante o recolhimento das custas iniciais. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o embargante, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte embargante quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se a cerca dos embargos da presente sentença nos autos do processo principal. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de janeiro de 2023. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso