Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801193-92.2020.8.10.0056.
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o advogado da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição de id. 83076146. Santa Inês-MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801193-92.2020.8.10.0056.
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o advogado da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição de id. 83076146. Santa Inês-MA, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Empréstimo consignado]
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:27
Mero expediente
06/12/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 16:46
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:42
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:55
Publicação
26/07/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801193-92.2020.8.10.0056
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2022, 11:21
Recebimento (competência exclusiva)
22/07/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADA: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: Dr. Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA Apelação Cível. Ação ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR danos morais. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE VANTAGEnS DA CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DA CONTA EM BENEFÍCIO. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, que possui à sua disposição cartão de crédito, cheque especial, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. III - “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. (AC 0800268-21.2021.8.10.0102, Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator, 17/11/2021). IV - Mostra-se devida a conversão da conta corrente em conta benefício, pois não pode o consumidor ser obrigado a permanecer com o serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801193-92.2020.8.10.0056 - SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801193-92.2020.8.10.0056, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 16 a 23 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
29/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 19:18
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 11:41
Documento (Ofício)
03/03/2022, 14:44
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:48
Documento (Certidão)
18/02/2022, 08:40
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:02
Publicação
07/12/2021, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0801193-92.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 3º da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da apelação retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:41
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:16
Petição (Apelação)
03/11/2021, 14:54
Publicação
03/11/2021, 03:38
Publicação
03/11/2021, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S/A Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0801193-92.2020.8.10.0056 Autor (a): JOSÉ AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Vistos e examinados. ANTÔNIA DA CRUZ ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa de bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas. Juntou a inicial os documentos anexos no id. 34532259. Em contestação, id. 38534378, o Banco sustenta a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade. Ata de audiência de conciliação, id. 38686435, em que as partes não finalizaram um acordo. Réplica, id. 39338318, em resumo, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas o réu se manifestou juntando novo documento, id. 40588426. Intimadas as partes da decisão que desconsiderou a ordem de juntada de procuração pública, da qual não houve manifestação da parte autora, vez que a irregularidade fora suprimida com o comparecimento da autora em sala de audiência com sua advogada, não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência. Sem arguição de preliminares, na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida. Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, sendo forçoso concluir que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que assinou o contrato de abertura de conta com a ativação de pacote de serviço em 2015, sujeito a reajustes, conforme documentação juntada no id. 40588428. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular. A propósito, em casos análogos assim se manifestou esta E. Corte de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 4. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é “ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco SA. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018) Grifou-se. Por fim, em que pese a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja, pleito, inclusive, postulado administrativamente, porém os descontos continuam.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, apenas PARA DETERMINAR a CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 0959, conta nº 0006397-5), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos nos termos acima expostos. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §§2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S/A Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo N.: 0801193-92.2020.8.10.0056 Autor (a): JOSÉ AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Vistos e examinados. ANTÔNIA DA CRUZ ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa de bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas. Juntou a inicial os documentos anexos no id. 34532259. Em contestação, id. 38534378, o Banco sustenta a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade. Ata de audiência de conciliação, id. 38686435, em que as partes não finalizaram um acordo. Réplica, id. 39338318, em resumo, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas o réu se manifestou juntando novo documento, id. 40588426. Intimadas as partes da decisão que desconsiderou a ordem de juntada de procuração pública, da qual não houve manifestação da parte autora, vez que a irregularidade fora suprimida com o comparecimento da autora em sala de audiência com sua advogada, não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência. Sem arguição de preliminares, na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida. Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, sendo forçoso concluir que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que assinou o contrato de abertura de conta com a ativação de pacote de serviço em 2015, sujeito a reajustes, conforme documentação juntada no id. 40588428. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular. A propósito, em casos análogos assim se manifestou esta E. Corte de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 4. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é “ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 5. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco SA. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018) Grifou-se. Por fim, em que pese a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja, pleito, inclusive, postulado administrativamente, porém os descontos continuam.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, apenas PARA DETERMINAR a CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE (ag. nº 0959, conta nº 0006397-5), mantendo somente em CONTA BENEFÍCIO, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos nos termos acima expostos. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §§2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
26/10/2021, 22:49
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 13:49
Documento (Certidão)
04/10/2021, 13:48
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:45
Publicação
22/07/2021, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801193-92.2020.8.10.0056.
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14005)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho de id. 48109365: Chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho de id. 45083631, vez que qualquer irregularidade fora suprimida com o comparecimento da autora em sala de audiência com sua advogada. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] intime-se as partes desta decisão e do julgamento antecipado. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 09 de Julho de 2021, Sexta-feira. Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 09 de Julho de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801193-92.2020.8.10.0056.
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14005)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho de id. 48109365: Chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho de id. 45083631, vez que qualquer irregularidade fora suprimida com o comparecimento da autora em sala de audiência com sua advogada. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] intime-se as partes desta decisão e do julgamento antecipado. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 09 de Julho de 2021, Sexta-feira. Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 09 de Julho de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
12/07/2021, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
01/07/2021, 12:23
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 10:43
Documento (Certidão)
09/06/2021, 10:39
Decurso de Prazo
29/05/2021, 08:00
Publicação
07/05/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801193-92.2020.8.10.0056.
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA, OAB-MA 14005
Requerido: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. " Da análise dos autos, verifico que o presente feito não está em condições de imediato julgamento e nem em condições de decisão de saneamento, pois, ainda, há irregularidades a serem sanadas, fazendo-se necessária providências preliminares, na forma do art. 352 do CPC. Inicialmente, verifico que o autor é analfabeto e a procuração ad judicia acostada fora assinada a rogo. Deste modo,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Empréstimo consignado INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu causídico, via DJE, para regularizar a procuração quanto à forma, no prazo de 15 (quinze) dias, ou que a parte autora compareça em Secretaria Judicial, em igual prazo, para que ratifique os termos da procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Fica facultado ao autor ratificar os termos da procuração em Secretaria, ou pelo comparecimento do autor, com identidade, no atendimento no balcão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Cumpra-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quarta-feira, 05 de Maio de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 15:45
Documento (Certidão)
11/03/2021, 15:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:01
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 20:08
Publicação
27/01/2021, 03:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801193-92.2020.8.10.0056.
Requerente: JOSEFA AMBROSINA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA, OAB-MA 14005
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB-MA 11099A Finalidade: Intimar as partes por todo teor do despacho a seguir transcrito. " Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Empréstimo consignado Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês