Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822202-47.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: IRISMA ALVES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO VALENTE - ME, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO VALENTE Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910-A, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO VALENTE – ME e CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO VALENTE, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando que, com o falecimento de IRISMA ALVES RODRIGUES em 26/09/2022, não teria ocorrido a regular substituição processual, pois inexistiriam inventário e comprovação da condição de único herdeiro. Sustenta ainda nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito, requerendo, por fim, efeito suspensivo à execução e restituição dos valores bloqueados. A parte exequente, por intermédio de FRANCISCO WAGNER ALVES RODRIGUES, apresentou impugnação (ID 156914461), defendendo a plena regularidade da sucessão processual, afirmando ser ele o único filho da de cujus, conforme certidão de óbito, além de ter requerido habilitação nos autos (ID 99714759). Sustenta também que o direito discutido é de natureza estritamente patrimonial e plenamente transmissível, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da exceção de pré-executividade é admitido somente para matérias de ordem pública, verificáveis de plano e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em exame, a alegação central da executada refere-se à suposta ilegitimidade ativa do habilitado, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de herdeiro e da não suspensão do processo após o óbito. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito da exequente foi juntada, nela constando expressamente que deixou apenas um filho, FRANCISCO WAGNER ALVES RODRIGUES, o qual, posteriormente, apresentou petição requerendo habilitação, identificada nos autos e confirmada pela parte (ID 99714759). Além disso, o direito discutido – indenização por danos morais – possui natureza patrimonial, sendo plenamente transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. Diferentemente do alegado pela executada, não há necessidade de abertura de inventário para fins de sucessão processual, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro, especialmente quando se trata de único descendente, hipótese que se confirma pela certidão de óbito juntada. A própria jurisprudência citada pela exequente reforça que, inexistindo espólio organizado, admite-se a sucessão processual diretamente pelos herdeiros, sobretudo quando o direito é patrimonial e divisível. Desse modo, não há nulidade processual a ser reconhecida, pois o sucessor já se encontra devidamente identificado, habilitado e atuando nos autos, inexistindo prejuízo às executadas ou violação ao devido processo legal. Ademais, o alegado vício não é aferível em sede de pré-executividade, já que demandaria dilação probatória mínima — o que, por si só, já inviabiliza a tese defensiva. No tocante ao pedido de suspensão da execução e devolução dos valores bloqueados, não se vislumbra qualquer fundamento apto a justificar tais medidas. O bloqueio foi regularmente deferido e atingiu valores ínfimos frente ao débito, sendo manifestamente inadmissível suspender a execução com base em questão já sanada processualmente. Assim, constatando-se que a alegação de ilegitimidade ativa não procede, que a sucessão processual encontra respaldo legal e documental e que não há qualquer causa de nulidade, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada integralmente.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelas executadas, por ausência de fundamento jurídico idôneo e por não se tratar de matéria cognoscível na via eleita. Mantenho íntegros todos os atos processuais praticados após o falecimento da exequente, inclusive a habilitação de FRANCISCO WAGNER ALVES RODRIGUES, que reconheço como legítimo sucessor processual. Indefiro o pedido de suspensão da execução e de devolução dos valores bloqueados, permanecendo hígida a constrição judicial. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de São Luís Portaria GCGJ 2671/2025