Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802130-10.2019.8.10.0098.
AUTOR: LUCELIO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por LUCELIO SILVA LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ambos devidamente qualificados, em que busca, a exibição em juízo, do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Id. 44255285). Citado, o banco demandado apresentou contestação. Levantou, como uma das preliminares, irregularidade na representação, tendo em visa a ausência de data na procuração e documento de identificação pessoal. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que no ato da celebração do negócio jurídico, disponibiliza cópia do contrato aos cliente. Além disso, afirma que não houve negativa em axibir o contrato para a autora (Id. 49577990). A contestação está acompanhada de documentos (Id. 49577993). Intimada, para corrigir a irregularidade apontada pela instituição demandada, a parte requerente manteve-se inerte (Id. 81081599). É o relatório. Fundamento. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, conforme suscitado em preliminar pelo requerido, a procuração juntada descumpre os requisitos do art. 654, §1º do CC, a partir do momento em que não possui data, mês e ano em que outorgados os poderes nela pontuados, o que impossibilita, inclusive, verificar se a procuração foi assinada contemporaneamente ao ajuizamento da demanda. A respeito do tema, mutatis mutandis: Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada. Descumprimento. Vício de representação não corrigido. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Recurso do autor. Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo. A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. Ademais, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte. Dessa forma, não cumprida a determinação, deverá ser o processo extinto, por ausência de representação válida. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.