Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DE SOUSA E ANTÔNIO CRUZ DE SOUSA ADVOGADOS: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA14830-A E PAULINA SOUSA COSTA - OAB MA19128-A
EMBARGADO: GABRIEL LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 7.925, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - OAB MA18402-A E CARLOS SANTANA LOPES - OAB MA2760-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargantes pretendem rediscutir questão de fundo, o que é descabido nesta seara. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO ESTENDIDO, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE e TYRONE JOSE SILVA Presidência da Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Procuradora de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 26/08/2024 a 02/09/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860325-17.2021.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível. Afirma a parte Embargante, em suma, que o julgamento realizado no dia 03 de junho de 2024 deve ser anulado, uma vez que não foi oportunizada a sustentação oral aos advogados da parte e que não houve o recebimento da questão de ordem. Aduz que houve inovação recursal, pois foi conhecida matéria não declinada em momento oportuno junto à instância de origem. Sustenta a ocorrência de omissão quanto aos documentos de id’s 66594438, 66594439 e 66594440 do Sindicato de Trabalhadores Rurais que comprovam plantio no terreno atrás da construção e omissão quanto a ausência de elementos comprobatórios da posse do réu. Alega que o acórdão considerou que os imóveis do Embargado e dos Embargantes são distintos, configurando erro de premissa fática. Argumenta que o acórdão não fundamentou o motivo pelo qual entendeu inexistir plantio no terreno e os elementos que formaram sua convicção sobre a posse do réu e que pautou-se em erro de premissa fática.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. Primeiramente, nos termos do art. 388 do Regimento Interno, a sustentação oral será realizada nas sessões de julgamento, após a leitura do relatório. E tratando-se de julgamento não unânime é assegurado às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, nos termos do art. 942 do CPC. Porém, o pedido de sustentação oral deve ser realizado logo após a leitura do relatório, conforme consta no Regimento Interno. E o que verifica-se no presente caso é que somente após a prolação do voto e do resultado que o advogado dos Embargantes solicitou a sustentação oral, portanto, em momento inoportuno, conforme consta na certidão de ID 37326884. Outrossim, não há que se falar em inovação recursal, pois a matéria (tese defensiva no sentido de que a área ocupada pelos autores pertencia a terreno na faixa de Domínio do DNIT) foi apresentada pelo Embargado ao Juízo de Origem durante a instrução processual, conforme consta na petição de ID 28634143. Quanto a ausência de plantio no terreno, o acórdão fundamentou-se nas provas fotográficas anexadas aos autos e nos depoimentos pessoais das testemunhas. E por pertinência transcrevo o trecho que denota a inexistência da omissão apontada: “A construção do muro se dá no limite das propriedades e não há nenhuma plantação dos apelados no local, conforme se denota nas fotografias anexadas aos autos e nos depoimentos testemunhais. A própria testemunha arrolada pelos ora apelados afirmou em audiência de instrução e julgamento, que nunca viu a plantação que os mesmos afirmam possuir no terreno e que teria sido objeto de esbulho (Ids 28634150 e 28634151).” No mais, não há que se falar em erro de premissa fática, pois as provas carreadas aos autos não demonstram a ocorrência de esbulho, verificando-se a higidez da casa construída no terreno e que serve de moradia e comércio, fato devidamente fundamentado no acórdão embargado. Destaca-se que a ação possessória é fundada no fato jurídico posse, e o art. 561 do CPC traz as condições necessárias para a concessão da tutela nessas demandas, que são a comprovação da posse anterior, do esbulho ou turbação praticado e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, na ação de manutenção, e a perda da posse, na de reintegração. Assim, os requisitos necessários a manutenção de posse – a posse e o esbulho - não se fizeram presentes no caso. Em verdade, os Embargantes pretendem rediscutir questão de fundo, o que é descabido nesta seara. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o manejo dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA