Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796-A) E OUTROS
APELADOS: RAIMUNDO N C DA COSTA, CLEIDE MARIA DE MIRANDA E HUDSON DE BRITO MESQUITA REPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executória. Demora na citação não imputável exclusivamente ao judiciário. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Afastamento dos ônus sucumbenciais. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, afastamento da prescrição diante da demora na citação e inaplicabilidade de honorários. 3. A sentença foi mantida quanto à prescrição, com controvérsia quanto aos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na citação afasta a prescrição da pretensão executória, à luz da Súmula 106/STJ; e (ii) saber se é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição após a vigência da Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da adoção de diligências pelo autor para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A demora na citação, quando decorrente da ausência de informações adequadas fornecidas pelo exequente, impede a aplicação da Súmula 106/STJ. 7. Não realizada a citação válida dentro do prazo prescricional trienal aplicável ao título, configura-se a prescrição da pretensão executória. 8. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução por prescrição deve ocorrer sem ônus para as partes. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que, após a referida alteração legislativa, não há condenação em honorários ou custas em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A demora na citação afasta a aplicação da Súmula 106/STJ quando imputável à inércia do exequente, configurando a prescrição da pretensão executória. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução por prescrição deve ocorrer sem condenação em custas e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 921, § 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; STJ, REsp nº 2.184.376/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-65.2010.8.10.0028 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos treze dias do mês de julho de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução do mérito. 1.1 Argumentos do 1º apelante 1.1.1 Alega que a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido. 1.1.2 Sustenta que a demora na citação decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário, não se operando a prescrição intercorrente, invocando a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.3 Menciona o não cabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de extinção por abandono ou prescrição. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença, destacando que o prazo prescricional transcorreu sem que houvesse a citação válida por inércia imputável ao próprio exequente. É o relatório. VOTO 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS De início, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão reiteradamente tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa, no presente caso, é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Da consumação da prescrição e do afastamento da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça Da análise do recurso, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento apenas em parte, consoante os fundamentos expostos a seguir. A controvérsia inicial reside na verificação da prescrição da pretensão executória. O juízo de base acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo que a citação ficta somente ocorreu anos após o ajuizamento da demanda. A prescrição atinge a própria pretensão de cobrança antes que a relação jurídica processual se estabilize. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, embora o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, tal efeito retroativo somente se concretiza se o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo legal. No caso em apreço, a execução foi ajuizada em março de 2010 para cobrança de nota de crédito comercial (cujo prazo prescricional aplicável é de 3 anos, por força do disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 70 da LUG). Com efeito, da detida análise dos autos, constato que a última certidão negativa exarada por oficial de Justiça informando a não localização dos devedores data de fevereiro de 2014 (Id. 53689094, p. 32). O exequente, contudo, somente peticionou requerendo a citação por edital em dezembro de 2017 (Id. 53689094, p. 41). Em outras palavras, transcorreram quase 4 (quatro) anos de inequívoca inércia do credor. Todavia, a angularização processual somente veio a se aperfeiçoar de forma ficta no final de 2018 (Id. 53689094, p. 43) e, em momento posterior, com o comparecimento espontâneo de uma das executadas. É inquestionável que a demora na citação por quase uma década não decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário, mas da incapacidade do exequente de fornecer o paradeiro correto dos executados e de sua própria desídia em impulsionar o feito no momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora na citação, atrelada à ausência de informações precisas sobre o endereço do devedor, afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, pois é ônus do credor diligenciar pela localização da parte adversa. Ademais, cumpre registrar que a existência de bens constritos nos autos, consubstanciada no bloqueio via sistema BACENJUD do valor de R$ 784,48 em conta de titularidade da executada Cleide Maria de Miranda, ocorrido apenas em maio de 2019, não afasta a ocorrência da prescrição. Atos constritivos supervenientes à consumação da prescrição material não têm o condão de repristinar uma pretensão executória que já pereceu pelo decurso do tempo, do que concluo ter sido escorreita a determinação de levantamento de tais valores exarada na origem. Dessa forma, a sentença não merece reforma no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a extinção do processo executivo. 2.2 Da exclusão dos ônus sucumbenciais Por outro lado, no que tange à imposição de custas e honorários advocatícios ao exequente, o recurso merece parcial provimento. O juízo de origem, baseando-se no princípio da causalidade, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o REsp n. 2.184.376/SC, consolidou entendimento que se amolda com exatidão ao presente caso. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil passou a dispor que o reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução impõe sua extinção "sem ônus para as partes". A Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação no sentido de que a modificação legislativa buscou consagrar o princípio da causalidade primária, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento foi o devedor inadimplente. O julgado pacificou que inexiste diferença entre a não localização do executado (demora na citação) e a não localização de seus bens, sendo ambas aptas a atrair o mesmo regime de isenção sucumbencial. Portanto, nas sentenças extintivas de mérito por reconhecimento de prescrição prolatadas após 26/08/2021 (data de vigência da alteração do CPC), há expressa vedação à condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Sendo a sentença apelada proferida em 02/12/2025, a reforma do comando que fixou os honorários é medida de rigor. 3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.1 Código de Processo Civil Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II. a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 4 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Súmula nº 106 – Superior Tribunal de Justiça. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. EMENTA. TÍTULOS DE CRÉDITO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO CINCO ANOS APÓS O VENCIMENTO DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução de título extrajudicial, fundada em incidência da prescrição trienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a pretensão executiva, baseada em cédula de crédito rural hipotecária, estaria prescrita em razão da ausência de citação válida dentro do prazo trienal previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo ocorrido citação válida dentro do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executória para cédula rural hipotecária, operou-se a prescrição direta da pretensão executiva, nos moldes do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra cumulado com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. 4. A mera propositura da ação não interrompe a prescrição se a citação válida não for realizada tempestivamente por negligência do exequente, nos termos do art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Inaplicável o enunciado da Súmula n.º 106 do STJ nas hipóteses em que não restar configurada culpa exclusiva do Judiciário. 6. Demonstrada a configuração da prescrição trienal, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 7. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à extinção do processo; no caso, o Banco exequente, por sua conduta negligente que resultou no transcuro de quase 6 anos do vencimento da dívida até a citação da executada por comparecimento espontâneo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “A interrupção da prescrição depende da citação válida do devedor, não sendo suficiente a mera tentativa frustrada dentro do prazo prescricional. A demora na citação, quando decorrente da ausência de informações precisas sobre o paradeiro do réu ou executado, não enseja a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sendo responsabilidade do credor diligenciar sua localização ou postular pela citação por edital antes da ocorrência da prescrição." “Com fulcro no princípio da causalidade, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando, em razão do reconhecimento da prescrição, constatar-se que sua conduta negligente resultou na extinção do processo.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, 487, II e 802; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ; TJMT, AI 1003499-21.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025; TJMT, AC 0001348-05.2014.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024; TJMT, AC 0001348-05.2014.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/09/2024; TJMT, ED na AC nº 0017339-39.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10272910420258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. EXECUTADA NÃO CITADA. O ônus da sucumbência, devem ser imputados ao exequente, foi ele quem deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não promovendo a citação da executada, não se aplicando, ao caso, o princípio da causalidade. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda. contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução de título extrajudicial (nota promissória) e julgou extinto o processo. II. Questão em Discussão A questão em discussão é a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o princípio da causalidade. III. Razões de Decidir 1. Prescrição: A prescrição da pretensão executória foi reconhecida devido à ausência de citação tempestiva do executado, conforme o artigo 240 do CPC. 2. Princípio da Causalidade: O apelante argumenta que, apesar da prescrição, o executado deveria arcar com os ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. No entanto, a decisão de primeira instância determinou que o exequente deve arcar com esses ônus, pois foi ele quem deu causa à prescrição ao não promover a citação em tempo hábil. 3. Jurisprudência: A decisão está em conformidade com a jurisprudência da 16ª Câmara Cível do TJPR, que estabelece que, em casos de prescrição da pretensão executória, o ônus da sucumbência deve ser imputado ao exequente. 4. Honorários Recursais: Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários de sucumbência foram majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 240 do CPC: Trata da citação e seus efeitos. Art. 85, § 11 do CPC: Estabelece a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Jurisprudência da 16ª Câmara Cível do TJPR: Casos similares que tratam da prescrição e ônus de sucumbência. Decisão: Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência e majorando os honorários recursais. Apelação cível desprovida. (TJ-PR 00094427120198160173 Umuarama, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2024) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. I. Hipótese em exame 1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) 5 DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora