Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0805303-85.2020.8.10.0040 Promovente: LAURINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LAURINDA MARIA DA CONCEICAO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Foi proferida a sentença de ID 42974119, a qual: (a) declarou nulo o contrato de seguro firmado pela Requerida com o Requerente e a inexigibilidade da obrigação contratual; (b) condenou a requerida à repetição dobrada dos valores pagos pelo requerente, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; (c) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (d) condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Na sentença de ID 66537128, deu-se provimento aos embargos de declaração de ID 43790027, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “[...] CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir citação ”. As partes recorreram contra as decisões proferidas por este Juízo a quo. Após o retorno dos autos do E. TJMA, a requerida juntou o comprovante de depósito de ID 121261816, no valor de R$ 7.909,73 (sete mil, novecentos e nove reais setenta e três centavos). Na petição de ID 121334445, a ré afirmou que “os documentos juntados nos id's, 121261815 e 121261816 referem-se ao cumprimento da obrigação de pagar”. Na manifestação de ID 122236341, a parte autora apresentou “a conta bancaria da qual deverá ser transferido os valores depositados em juízo”. Pediu que “caso tenha honorários e sucumbências (Custas finais), que o mesmo seja expedido em apartado”. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 7.909,73 (sete mil, novecentos e nove reais setenta e três centavos) (ID 121261816). Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível