Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A, ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA - MA18498-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800142-41.2020.8.10.0090
Trata-se de ação de restauração de registro público, promovida por Francisca Rodrigues dos Santos, qualificada na inicial, onde requer a reconstituição dos registros dos imóveis, matriculados sob o nº 174 e 175 do livro n º 2- A – Registro Geral de Imóveis, as fls. 40, bem como, as Matrículas de n º 713 e 714 no Livro 2-B, de Registro Geral, às fls. 108 e 109, em nome da autora, constante na Serventia Extrajudicial de Humberto de Campos/MA. Informa a declarante que é titular de um quinhão de terras que recebeu de herança de seu falecido pai Feliciano Francisco dos Santos, no povoado Macena, em Humberto de Campos/MA, conforme processo de inventário anexo. Acrescenta que é proprietária de mais dois quinhões, que comprou de dois herdeiros. Relata que à época do inventário haviam nove herdeiros, porém com o tempo alguns resolveram vender sua parte para seus irmãos, que foi o caso da sra. Maria José dos Santos de Carvalho e do sr. João de Fátima Rodrigues dos Santos, que venderam suas terras à requerente no ano de 1996, com registro de compra e venda no cartório. Ocorre que a requerente reside atualmente em Brasília, já é idosa, e por não ter mais nenhum interesse em manter tais terras, deseja vendê-las, por meio do seu irmão José dos Remédios Rodrigues Santos. No entanto, ao comparecer no cartório em 22/01/2020 para obter as certidões atualizadas dos imóveis, o irmão foi informado pela tabeliã que não seria possível a emissão das certidões tendo em vista a deterioração do livro. Em relação ao registro de compra e venda desses imóveis, a tabeliã afirmou que revendo os livro da serventia constatou a inexistência das referidas matrículas em nome da autora. Informa que a tabeliã destacou que o antigo escrivão expedia certidões sem lavrar o devido assentamento livro, conforme documento em anexo. Desse modo, impossibilitada a restauração pela via administrativa, requer o provimento judicial para realização do ato, juntando cópia legível do primeiro traslado. Inicial acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, sob ID 29021516 e seguintes, com destaque para documentos pessoais de identificação da autora, decisão de homologação de partilha de bens, cópias dos primeiros traslados das escrituras de compra e venda, certidões negativas emitidas pela serventia extrajudicial e demais documentos. Comprovado o pagamento das custas judiciais sob ID 29034714. Indeferida a liminar, foi determinada a intimação da serventia para responder à inicial (ID 31912383). Em contestação, a serventia alegou a sua ilegitimidade passiva, e a impossibilidade de restauração administrativa das matrículas, conforme determina o Provimento nº 23 do CNJ (ID 40148202). Informou no livro 2-B as matrículas 713 e 714 pertencem a outros imóveis, e que em relação ao livro 2-A, após a restauração, mesmo com a descrição de parte do imóvel, o mesmo não parece ser o da Requerente. Contudo, tem-se a informação de que Registrador da época, Senhor José Maria, expedia certidões para as partes, sem, contudo, lavrar o registro no Livro, o que aparentemente aconteceu com a autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse na demanda (ID 44376508). Intimada para responder à contestação, a requerente argumentou que a requerida não apresentou nenhum óbice à referida restauração, inclusive mencionou que possivelmente foi um problema gerado pelo antigo Registrador. Dessa forma, renovou o pedido de restauração dos registros (ID 85697491). Foram juntados documentos sob ID 125520358 e ID 125801922. Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, conforme ata de ID 125835074. Os autos vieram-me conclusos É o relatório. Decido. No presente caso, entendo pelo deferimento do pedido autoral, notadamente porque autorizado pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), bem como por normas editadas pelo CNJ e Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão. Os documentos carreados aos autos denotam a autenticidade dos traslados de escritura pública juntados sob ID 125801922, em versão original, sem rasuras ou trechos ilegíveis, com aposição dos selos oficiais. Ademais, o teor das escriturações descrevem os imóveis e fazem referência às matrículas. Apesar de ausente cópia do matrícula do imóvel, é possível verificar a existência de registro anterior considerando as escrituras já mencionadas, combinadas ainda com o depoimento de testemunhas. Em audiência, a testemunha Claudiomar da Silva Santos, vizinho de terra e parente distante da autora, informou que estava ciente de vários sumiços de documentos no cartório, inclusive tendo sido o funcionário José Maria preso na época. Afirmou que sempre conheceu a sra. Francisca como dona/proprietária das terras. A testemunha José Hélio da Silva Santos, irmão de criação da autora, afirmou que reconhece a requerente como dona das terras pois sempre andava por lá com seu pai e mora a aproximadamente 300m de distância. Relatou ainda que a autora sempre estava presente nas terras, e que ficou sabendo que o cartório perdeu diversos documentos. No caso em tela, a pretensão da requerente possui fundamento no Provimento nº 23/CNJ, cujos artigos 6º e 7º autorizam a restauração, no todo ou em parte, de livro extraviado ou danificado, desde que autorizada pelo juiz competente, in verbis: Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião. Frise-se que, em casos desta natureza, este juízo entende ser plenamente possível a restauração do assento, mediante a apresentação do translado do respectivo ato, inexistindo fundadas dúvidas sobre a autenticidade do documento, defesa a análise do aspecto material do ato jurídico realizado entre as partes. Portanto, a atuação jurisdicional deve se restringir à aferição do pedido de restauração do assento, declarado um livro deteriorado e o outro extraviado pelo próprio oficial registrador, não podendo a parte ser prejudicada por eventual incúria na conservação dos livros ou por eventos de força maior. Por outro prisma, cabe mencionar que, há nos autos, comprovação da legitimidade da autora, considerando todas as documentações acostadas, bem como os depoimentos das testemunhas. Some-se a isso a manifestação da Serventia Extrajudicial, em que declara não haver óbice ao pedido. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, e considerando a possibilidade de restauração dos referidos registros com base nas informações contidas nas transcrições ID 125520358, entendo satisfeitas as exigências para deferimento do pedido. Todavia, considerando a informação trazida pela tabeliã que já constam outros registros nos referidos livros, entendo que deve ser feito novo registro, averbando-se o registro anterior.
Ante o exposto, nos termos do artigo 109, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao cartório do ofício de único de Humberto de Campos/MA, que proceda ao registro, com averbação do registro anterior: a) da escritura pública de compra e venda de imóvel, firmada entre os promitentes vendedores Maria José Santos de Carvalho e João Clímaco Solino de Carvalho, tendo como promitente compradora Francisca Rodrigues dos Santos, inicialmente lavrada sob matrícula nº 714, fls. 109V, no Livro 2-B, de Registro Geral; b) da escritura pública de compra e venda de imóvel, firmada entre os promitentes vendedores João de Fátima Rodrigues Santos e Zilma Carneiro de França Santos, tendo como promitente compradora Francisca Rodrigues dos Santos, inicialmente lavrada sob matrícula nº 713, fls. 109, no Livro 2-B, de Registro Geral; c) dos registros dos imóveis respectivos, anteriormente matriculados sob o nº 174 e 175 do livro n º 2- A – Registro Geral de Imóveis, às fls. 40. Expeça-se o competente mandado. Publique-se e Intime-se. Certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as devidas cautelas legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NO ID 120801922 E DE DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES À PRÁTICA DO ATO REGISTRAL. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos