Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ARLETE SANTANA DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800261-34.2020.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VILMAR DE SOUZA SALES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando há excesso na execução pela aplicação dos juros e do índice erroneamente (ID 115901771). Intimado, o exequente não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico pelos cálculos apresentados pelo exequente há cobrança de multa, a qual é prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é de clareza solar a redação do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal: Art. 534. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. É, portanto, inaplicável ao caso. Ademais, quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a condenação, verifico pela planilha da parte exequente que foi utilizado como índice de correção monetária o INPC-IBGE e taxa de juros de 1% ao mês, erroneamente, conforme explicação abaixo. Para análise da referida questão necessário lançar mão dos fundamentos constantes na ADF º 513/MA, referente ao reconhecimento de aplicação do regime de precatórios à empresa demandada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente com vistas ao enfrentamento do tratamento diferenciado e eventual extensão quanto ao índice de correção monetária. Pois bem, com efeito, em que pese o reconhecimento do regime de precatório na ADPF, a decisão não teve o condão, nem tão pouco mudou a natureza jurídica da empresa demandada, permanecendo como sociedade de economia mista, contudo face ao serviço público essencial prestado de forma exclusiva foi adotada a peculiaridade quanto aos pagamentos devidos. Para além de tal discussão foi explicitado a preocupação quanto a continuidade do serviço público prestado, por conta dos impactos financeiros de tais medidas, bem como a ausência de auferimento puramente de lucro na atividade desempenhada, dentre tantos outros. (STF – ADPF 513 MA 0066744-58.2018.1.00.0000, TRIBUNAL PLENO, Rel. Rosa Weber, Julg. 28/09/2020, Publ. 06/10/2021) Diante disso, observando a preconização de tais fatores têm-se a aplicação de índices mais onerosos que o IPCA-e, de igual modo ao regime privado de execução, ora afastado de aplicação quanto a empresa demandada constituem os mesmos prejuízos a continuidade do serviço e gestão dos recursos públicos, a medida que oneram sobremaneira os débitos devidos. Dessa maneira, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADF nº 513, aliado ao entendimento dos REsp. 1.492.221/PR e REsp 1.495.144 deve o débito referente a empresa demandada ser atualizado de acordo com o IPCA-e, não índices diversos, como apresentado nos cálculos da parte demandante, assim como o percentual de juros deve seguir os mesmos da caderneta de poupança. (Acórdão 1297781, 07270578220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020). Já em relação ao índice de taxa de juros de mora aplicado à sentença da fase de conhecimento, este também deve ser alterado. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. As condenações judiciais da Fazenda Pública em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança. Assim, no caso de juros moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo aplicado o art. 1º-F. Nesse sentido: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que: A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias. STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120). Assim, é certo que a Lei nº 11.960/2009 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser aplicados os juros da caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa previsão já foi reconhecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810/RG), especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. Em outras palavras, o STF considerou válida a imposição dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas relações não tributárias. Dessa forma, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. Os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum. Tal entendimento encontra respaldo no art. 505, I, do CPC, que dispõe: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Ocorre que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios". Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. A fórmula mencionada acima incide até dezembro de 2021, pois, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, consoante seu artigo 3º, não importa a natureza da ação: aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias ou previdenciárias. A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja,09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812249-91.2023.8.10.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS DE PROFESSORES DO ESTADO DO MARANHÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEMONSTRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que, no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau no cumprimento individual de sentença, alterou a decisão a quo, determinando a limitação temporal da implantação do pagamento das verbas relacionadas à diferenças de URV, na remuneração do exequente (1º agravante), em razão da reestruturação de sua carreira, ocorrida em 1º de julho de 2013, com a promulgação da Lei 9.830/2013. Discute-se, ainda, a possibilidade de utilização da Taxa Selic para fins de atualização monetária dos valores devidos, com base na Emenda Constitucional 113/2021. 2. Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do exequente por meio da promulgação do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.860, de 1º/07/2013. 4. Os índices utilizados pelo juízo de primeiro grau para fins de atualização monetária constam expressamente do título judicial transitado em julgado, de modo que os valores devidos devem ser calculados com base nos parâmetros fixados no título executivo, que serão, contudo, substituídos pela SELIC, em atenção ao postulado do tempus regit actum, a partir do início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). 5. 1º Agravo Interno desprovido. 2º Agravo Interno parcialmente provido. (AI 0812249-91.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. E.C. 113/2021. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão funda-se na redação anterior do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão que trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica (Lei 6.110/94), segundo a qual a progressão funcional dependia da avaliação de desempenho, cumprimento dos interstícios e requerimento administrativo. 2. Com o advento da Lei n.º 9.860/2013, em particular nos arts. 18 e 19, os requisitos exigidos no inc. II, do art. 45 do Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994) não contaram mais no novo estatuto, bem como não há mais necessidade de requerimento. 3. É dispensado o requisito da avaliação de desempenho, tendo em vista a situação de omissão administrativa em realizá-la, causando prejuízo ao servidor no sentido de ver seu direito não concedido por conduta atribuída ao gestor público. 4. In casu, restou comprovado pela autora o cumprimento dos requisitos previstos tanto na Lei nº 6.110/94 quanto na Lei nº 9.860/2013, Novo Estatuto do Professor, para a retificação de sua ficha funcional e de aposentadoria. 5. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do crédito, relativamente às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0803334-98.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/11/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICES DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O Embargante, em síntese, assevera que o julgado é omisso no que se refere a previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, a qual determina a aplicação da Taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. A respeito de atualização dos débitos fazendários, deve-se reconhecer que a EC nº 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. 3. Os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. 4. A partir de então, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (ApCiv 0053895-63.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) Conclui-se, então, que os cálculos apresentados pela exequente na petição inicial em ID 103609630, deverão ser readequados aos seguintes índices: juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, até o dia 08/12/2021; a partir de então, deve ser aplicada a Selic. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, reconhecendo parcialmente o excesso na cobrança, determinando a aplicação do IPCA-e e juros de mora da caderneta de poupança, quanto a correção do débito devido pela empresa demandada até 08/12/2021; a partir dessa data, a atualização do débito deve dar-se pela Selic. Ademais, verifico que houve aplicação de multa pela exequente em seus cálculos, desse modo, determino a exclusão da multa de tais cálculos Intime-se a parte exequente para atualização dos cálculos, fazendo as adequações constantes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, promovam-se as intimações das partes, por seus patronos, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. São Pedro da Água Branca, data da assinatura. Marília Nobre Miranda Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca