Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALZIRA CONCEIÇÃO LIMA SANTOS ADVOGADA: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15508)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801750-79.2022.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por ALZIRA CONCEIÇÃO LIMA SANTOS contra sentença a quo, que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em suas razões recursais, que desconhece o empréstimo consignado objeto da demanda, alegando que jamais o contratou e que, por isso, houve falha na prestação de informações por parte do réu. Postula, assim, a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos. O banco apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que apresentou todos os documentos necessários para comprovar a legalidade e a regularidade do contrato consignado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, e por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado fez a juntada, em contestação, de documentos que evidenciam a contratação do empréstimo, incluindo o contrato eletrônico (ID 38041657), no qual constam, além da fotografia da parte autora (apelante) o IP (Protocolo de Rede), mais a geolocalização, por fim, o número do telefone celular da recorrente, dados que corroboram a concretização e legalidade do negócio jurídico sob comento. Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a parte autora recebeu o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revela seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo”. Destaco que o Tribunal já fixou tese em sede de IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual é lícita a contratação de mútuos financeiros, desde que observadas as normas de boa-fé e dever de informação. Nesse caso, a instituição bancária apresentou elementos documentais que atestam a manifestação de vontade da parte autora na contratação, e não há, nos autos, qualquer indício de vício que pudesse invalidar o negócio jurídico. Ademais, a parte apelante não apresentou documentos como extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor do empréstimo, como lhe incumbia ao alegar que desconhece a contratação. Não há evidências de falha no dever de informação que justificasse o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, da prova da contratação, motivo pelo qual incabível reformar a sentença para julgar procedente a mencionada ação. Por derradeiro, cabe ressaltar que a multa por litigância de má-fé, arbitrada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, revela-se razoável e proporcional à realidade fático-processual dos autos, na esteira do art. 81 do CPC.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator