Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado do Maranhão.
APELADOS: Josielmo da Costa, José de Ribamar Cunha de Sousa e Carlos Alberto Silva Santos. ADVOGADO: Jadson Cleon Silva de Souza (OAB/MA 7.337). RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS (ART. 243, ALÍNEA “A”, E § 1º, DO CPM). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Teoria do Juízo Aparente, a jurisprudência pátria admite a convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente, nas hipóteses em que se verifique a existência de dúvida razoável em matéria de competência. Segundo a mencionada teoria, verbi gratia, “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” ( HC 120027, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 17/2/2016 PUBLIC 18/2/2016). 2. No presente caso, deve ser rejeitado o pedido de aplicação da teoria do juízo aparente, com vistas ao aproveitamento dos atos instrutórios realizados no âmbito da Justiça Comum, tendo em vista que a matéria já foi decidida por este tribunal, em sede de Revisão Criminal, oportunidade em que foi declarada a nulidade do feito ab initio, em decisão alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. No ordenamento jurídico pátrio, é inadmissível que a condenação seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 4. Na hipótese, a acusação deixou de produzir provas, no decorrer da instrução criminal, que pudessem dar suporte à condenação. Assim, inexistindo provas judicializadas capazes de sustentar a versão delineada na denúncia, a ratificação da sentença absolutória é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - 7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2025 a 27/02/ 2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0043322-34.2011.8.10.0001. ORIGEM: Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043322-34.2011.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM e o Juiz de Direito em Substituição no 2º grau, Dr. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 20/02/2025 a 27/02/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, 27 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR