Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jacirlene Gomes Araujo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Miguel Campelo da Silva Filho 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procurador: Miguel Campelo da Silva Filho 2ª Apelada: Jacirlene Gomes Araujo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. EC Nº 113/2021. 1. A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2. Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3. Considerando incidir a prescrição quinquenal das quantias – obrigações de trato sucessivo, estabelecida no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, faz-se imperioso reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a março/2017, que devem ser excluídas da liquidação da condenação. 4. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do crédito, relativamente às condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2 º apelo não provido. Juros moratórios e correção monetária adequados, de ofício, à EC nº 113/2021.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805913-82.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.12.2023 a 14.12.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator