Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA ADVOGADO: JOÃO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - OAB/MA Nº 20.413
APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46.582, THAMIRES B.M. TORRACA - OAB/RS 102.956, WALESKA REIS DA ROSA - OAB/RS 86.586 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A revisão de cláusulas contratuais exige prova inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado nos autos. A estipulação de juros acima da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser analisado o contexto da contratação. O princípio pacta sunt servanda deve ser preservado, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações contratuais. Recurso conhecido e desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 27.03.2025 A 03.04.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805672-97.2020.8.10.0034
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA contra a sentença de ID 24916168, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela CREFISA S/A, afirmando que os juros pactuados são mais de 10 (dez) vezes superiores à média do Banco Central, chegando a 1.000% ao ano. Requer a revisão do contrato, aplicando-se a taxa média de 5,88% a.m., além da restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do presente apelo. É o breve relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo firmado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, definiu que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui referencial para o controle da abusividade, mas não deve ser utilizada como único critério para essa aferição. Ademais, no REsp 1.821.182/RS, restou assentado que a existência de taxa superior à média de mercado não significa, por si só, abuso, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso concreto. No caso, observa-se que o contrato firmado com a apelada
trata-se de empréstimo não consignado, direcionado a clientes com maior risco de crédito. Assim, as taxas aplicadas refletem o grau de risco envolvido. O apelante não demonstrou a existência de vantagem exagerada por parte da instituição financeira, tampouco o comprometimento do equilíbrio contratual. A previsão contratual foi clara e ostensiva, não se verificando onerosidade excessiva. Ademais, o princípio pacta sunt servanda deve ser preservado, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Não cabe ao Judiciário intervir em contratos livremente pactuados sem que haja prova cabal de abusividade. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a revisão contratual, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator