Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉUS: DEOCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA SANTOS, RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0000523-21.2013.8.10.0028
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Deoclides Ribeiro dos Santos, Marcos Ferreira Santos e Raimundo Nonato Cavalcante Sousa, objetivando o pagamento da quantia de R$ 18.845,57 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de Cédula de Crédito Rural inadimplida. A petição inicial foi distribuída em 19/04/2013, instruída com os documentos pertinentes (ID 82100768, p. 5). Recebida a inicial, foi expedido mandado de pagamento e citação (ID 82100768, p. 23), nos termos do CPC/1973. As tentativas de citação restaram infrutíferas (ID 82100768, p.28). Durante mais de uma década, o feito permaneceu suspenso a pedido da parte autora, com fundamento em legislações de renegociação de dívidas rurais. Após a migração para o PJe, a autora apresentou novos endereços dos réus e requereu a renovação da citação (ID 84407820). Em decisão (ID 93392339), o Juízo determinou o recolhimento das custas, mas a parte autora permaneceu inerte, apesar das reiteradas intimações (IDs 95264377, 106725412 e 158096937). O NAUJ destacou a longa tramitação do processo, sem citação válida, e intimou a autora a manifestar interesse em 15 dias, sob pena de extinção (ID 142241636). Decorrido o prazo, não houve manifestação (ID 158096937). Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível sua extinção. A presente ação tramita há mais de 12 (doze) anos sem que a relação processual tenha sido aperfeiçoada com a citação válida dos réus. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, e sua ausência por tempo desarrazoado, por inércia da parte autora em fornecer os meios para sua efetivação, acarreta graves consequências processuais. Com efeito, a citação válida é pressuposto de validade do processo, pois convoca o réu a integrar a relação processual e assegura o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Nos termos do CPC, art. 239, sem citação não há formação da tríade processual, o que acarreta nulidade dos atos posteriores e ineficácia da prestação jurisdicional em relação ao não citado. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) No caso em tela, passados mais de doze anos desde a propositura da ação, a relação jurídico-processual jamais se aperfeiçoou. Os réus nunca foram validamente citados. O processo, nesse longo período, representou um diálogo exclusivo entre a parte autora e o Poder Judiciário, sem que a parte adversa fosse cientificada da pretensão contra si deduzida. A citação não é mera formalidade; é a viga mestra sobre a qual se assenta todo o processual. Sem ela, o processo é natimorto em sua eficácia subjetiva passiva. Nesse sentido, compete à parte autora, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, promover as diligências necessárias para a efetivação da citação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se indefinidamente a esse ônus. A paralisação do feito, por ausência de um ato que incumbia precipuamente ao autor promover, configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, por si só, autoriza a sua extinção. Para além da ausência do pressuposto processual, a conduta da parte autora ao longo dos anos transmutou-se em verdadeiro abandono da causa, figura jurídica prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A análise cronológica dos autos revela um padrão de inércia. Após anos de suspensão, o feito foi reativado com a promessa de efetivação da citação, mediante a indicação de novos endereços. Contudo, instada a praticar o ato subsequente e indispensável o pagamento das custas para a expedição dos mandados, a parte autora quedou-se inerte. Não uma, mas diversas vezes. O ordenamento jurídico processual moderno repudia a perpetuação indefinida das demandas. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) impõe deveres a todos os sujeitos processuais, inclusive às partes. O autor que, após ser instado a dar andamento ao feito, especialmente para a prática de ato essencial como a citação, permanece silente, demonstra seu desinteresse no prosseguimento da lide. A legislação processual, ciente da gravidade da extinção por abandono, estabelece uma salvaguarda: a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do mesmo artigo 485. No caso concreto, essa exigência foi devidamente observada, e com maior rigor. O despacho proferido pelo NAUJ (ID 142241636) concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de extinção, para que a parte autora se manifestasse. A intimação foi realizada por meio de seus procuradores constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, meio idôneo e oficial de comunicação dos atos processuais. Mesmo diante de advertência tão contundente, a inércia persistiu, conforme certificado pela Secretaria (ID 158096937), caracterizando, de forma inequívoca, o abandono da causa. Diante desse cenário, a inércia da parte autora, qualificada pela sua reiteração e pela desídia mesmo após advertência judicial expressa, culmina na necessária extinção do feito por abandono, como medida de saneamento processual e de respeito à eficiência e à razoável duração do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventuais, a ser apurada pela secretaria. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte ré, ausente, portanto, a constituição de procurador pela parte adversa a justificar tal verba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria CGJ nº 3730/2024