Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A 2ºAPELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADA: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos morais. Negócio jurídico válido. Parcial provimento. I. Apelação cível em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. No contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, constam duas testemunhas, sendo uma filha da parte autora, afastando a alegação de violação ao art.595 do Código Civil. III. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura de familiar em contrato de empréstimo consignado de analfabeto supre a exigência de testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil; e determinar a validade do contrato e a responsabilidade de devolução de valores e indenização. IV. A assinatura de familiar em contrato bancário cumpre o objetivo de assegurar a transparência e proteção do analfabeto, conforme entendimento consolidado do tribunal. V. Não configurada nulidade do contrato, pois a instituição financeira juntou prova de contratação regular com observância do art. 595 do Código Civil. VI. Apelo da instituição financeira parcialmente provido para reformar a sentença e julgar válido o negócio jurídico, com improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804096-84.2020.8.10.0029 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA, ante inconformismo com a sentença da 1a Vara da Comarca de Caxias que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente a nulidade de um contrato de empréstimo consignado e condenou o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. O consumidor, ora apelante, aposentado, alega desconhecer o contrato de empréstimo que ocasionou descontos em seu benefício previdenciário e aponta abuso por parte da instituição financeira, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Pleiteia a majoração desse valor, sustentando o caráter punitivo e compensatório da indenização. Além disso, requer a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso para danos materiais e morais, conforme as súmulas 54 e 43 do STJ, e contesta a compensação de valores determinada na sentença, argumentando que a compensação não seria aplicável no caso em questão devido à ausência de um vínculo contratual válido. O banco, por sua vez, alega que o autor, embora analfabeto, firmou o contrato com a devida formalidade, inclusive com impressão digital e testemunha, e recebeu o valor em sua conta. Sustenta que não há provas concretas de conduta ilícita por parte do banco que justifiquem o pleito de danos morais, considerando-se que agiu dentro do seu direito regular de cobrança. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, e quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO da Apelação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e DESPROVIMENTO da Apelação da parte CONSUMIDORA. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a efetuar o julgamento do presente apelo de forma monocrática, com base no art. 932, IV, “c” do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o ultimo desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$4.000,00, a título de danos morais. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura a rogo e testemunha, sendo uma delas seu filho da contratante Sr. Antonio Francisco da Conceição Silva ( ID nº 23981598, pág. 09), de modo que não há que se falar em violação ao art.595 do CC/02, eis que, consoante entendimento remansoso desta Câmara, a participação de filho/a ou qualquer outro familiar do contratante supre o objetivo da norma que é proteger o analfabeto, assegurando plena ciência dos termos acordados, priorizando a transparência e segurança jurídica na celebração do contrato.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo do ITAÚ UNIBANCO S/A, para reformar a sentença, a fim de considerar válido o negócio jurídico em questão, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do apelo do consumidor. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora