Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADO: J. M. D. P. ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO (OAB/MA 10.327) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800165-35.2023.8.10.0040. 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz. Figuram como partes recorrentes o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão, e como parte recorrida J. M. D. P., representado por sua genitora, Maria Cilene Pereira de Melo. O ato judicial impugnado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID 41184181): “Diante do exposto e com fundamento nos dispositivos supramencionados, em confirmação integral à medida de antecipação de tutela conferida anteriormente, bem como no art. 487, I, CPC, julga-se procedente o pedido contido na inicial para determinar ao Município de Imperatriz e ao Estado do Maranhão que disponibilize o tratamento de DERMATITE ATÓPICA para criança J. M. D. P. com o medicamento RINVOQ (upadacitinibe), uma caixa por mês, conforme receita médica, com duração de no mínimo seis meses (a depender de nova avaliação clínica). Tendo em vista devolução de valores (id 95931730), determina-se que a secretaria providencie, por meio do SISCONDJ, a devolução de R$ 32,06 (trinta e dois reais e seis centavos), bem como os valores remanescentes depositados ao Estado do Maranhão. Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência, tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, deve-se aplicar a previsão legal do §8º do art. 85, do Código de Processo Civil, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do §2º do artigo citado. Importante ressaltar que nas ações judiciais que versam sobre questão de saúde pública, não se mede o valor da causa pelo valor do medicamento ou do tratamento. Assim, condena-se os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios.” Irresignado, o Município de Imperatriz alega, em suas razões recursais (ID 41184243), que a multa diária fixada é excessiva, desproporcional e desarrazoada, configurando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, razão pela qual deve ser reduzida. Sustenta que o medicamento RINVOQ (upadacitinibe) é de alto custo e classificado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e distribuição são de responsabilidade do Estado do Maranhão. Argumenta, ainda, que a União deveria integrar o polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Por fim, defende que, havendo pluralidade de vencidos, os honorários de sucumbência devem ser rateados, e que o valor fixado (R$3.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido. Com base nesses fundamentos, requer, em preliminar, o acolhimento da ilegitimidade passiva do Município, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pleiteia o afastamento da condenação solidária e a minoração ou o rateio dos honorários advocatícios. O Estado do Maranhão, por sua vez (ID 41184250), sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por ser de competência exclusiva desta a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos no SUS, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Afirma que o direito à saúde deve ser compatibilizado com o respeito à fila do SUS e à organização do sistema público de saúde. Requer, ao final, a redução dos honorários advocatícios de R$3.000,00 para R$500,00, por considerá-los excessivos e desproporcionais. Em preliminar, postula o chamamento da União ao processo e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial e pela redução da verba honorária. Apresentadas contrarrazões (ID 41184249 e 41184280), o recorrido defende a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise monocrática, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c o art. 319, § 2º, do RITJMA, considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive sumulado, sobre a matéria em exame. A controvérsia restringe-se ao dever dos entes federativos de fornecer medicamento para tratamento de dermatite atópica grave, à legitimidade passiva do Município e do Estado, à necessidade de inclusão da União, à aplicação da teoria da reserva do possível e à adequação dos honorários advocatícios. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE-ED (Tema 793), consolidou o entendimento de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”. A solidariedade permite que o cidadão acione qualquer dos entes federativos, isoladamente ou em conjunto. Quanto à inclusão da União no polo passivo, o presente processo foi ajuizado em 5 de janeiro de 2023. Conforme a modulação de efeitos do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF, as regras de competência nele fixadas aplicam-se apenas aos processos ajuizados após 19 de setembro de 2024. Assim, não cabe a inclusão da União nesta demanda, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual e a solidariedade entre Estado e Município. Contudo, a análise do mérito revela cenário diverso do considerado na sentença de primeiro grau. O medicamento Upadacitinibe (RINVOQ), na dosagem de 15 mg, encontra-se padronizado no SUS apenas para o tratamento da Artrite Reumatoide, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/2024) e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) vigentes. Para a Dermatite Atópica (CID-10 L20), o fármaco não está incorporado ao SUS. Dessa forma, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo STJ (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ) e pelo Tema 6 do STF, são eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento No caso, embora o laudo médico (ID 41183854) ateste a necessidade do fármaco e sua aprovação pela ANVISA, não foi demonstrada a ineficácia dos tratamentos já disponíveis no SUS, tampouco o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos. A ausência dessas comprovações impede o deferimento do pedido, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A judicialização da saúde deve observar critérios técnicos e legais que assegurem a sustentabilidade e a equidade do sistema, evitando a desorganização das políticas públicas. Nesse sentido, cito precedente sobre o mesmo medicamento em situação semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. UPADACITINIBE (RINVOQ). DOSAGEM DE 30MG NÃO PADRONIZADA. USO PARA DOENÇA DE CROHN. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento RINVOQ (Upadacitinibe) 30mg à parte autora, para tratamento de Doença de Crohn (CID-10 K50.0) e Artrite Reumatoide (CID-10 M05.8), no prazo de 7 dias, sob pena de sequestro de verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) verificar se a decisão agravada observou os critérios estabelecidos para a análise da legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Upadacitinibe (RINVOQ) está padronizado no SUS, na dosagem de 15mg, exclusivamente para o tratamento da Artrite Reumatoide, conforme a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2024 e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) vigentes. 4. A pretensão de obter judicialmente o mesmo medicamento, porém na dosagem de 30mg, para o tratamento da Doença de Crohn, a priori, não se mostra possível, pois configura indicação terapêutica diversa da prevista na incorporação do fármaco ao SUS, caracterizando-se como medicamento não padronizado (utilização off label). 5. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, incluindo a demonstração da ilegalidade da negativa administrativa, a ausência de alternativas terapêuticas padronizada s e a comprovação da eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível. 6. A parte autora não comprovou a ilegalidade da negativa administrativa nem da não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco demonstrou, com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para o tratamento pleiteado. 7. A mera prescrição médica não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação científica exigida pelos precedentes do STF, conforme entendimento firmado na STA 175-AgR. 8. Diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é possível se preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, incluindo a demonstração da ilegalidade da negativa administrativa e a comprovação da eficácia do fármaco com base em evidências científicas de alto nível. 2. A padronização do medicamento Upadacitinibe (RINVOQ) pelo SUS limita-se à dosagem de 15mg para tratamento da Artrite Reumatoide, não sendo possível sua concessão judicial na dosagem de 30mg para o tratamento da Doença de Crohn, pois configura PCDT diverso daquele previsto na RENAME 2024. 3. A mera prescrição médica não basta para o deferimento da tutela de urgência quando ausente comprovação científica robusta da eficácia do medicamento para a finalidade pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), STA 175-AgR. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52026507420248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/03/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025) -gn DISPOSITIVO
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, e com fundamento nos arts. 93, IX, da CF/88, 932, IV, “a”, do CPC, e 319, § 1º, do RITJMA, conheço dos recursos para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora