Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800544-08.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARILENE DA CONCEICAO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 79714332 - Pág. 1). Intimada a parte autora, esta informou sua concordância com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante nas contas indicadas ao Id. 90776089 - Pág. 1. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás de depósito para transferência dos valores depositado nos autos (Id. 79714332 - Pág. 1) para as contas indicadas no Id. 90776089 - Pág. 1, por meio do sistema SISCONDJ. Observe-se quanto ao depósito de Id. 79714332 - Pág. 1, este deve ser fracionado, sendo R$ 8.551,22 (oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) pertencente ao exequente, e R$ 3.664,80 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais (vide Id. 90776089 - Pág. 1). Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800544-08.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARILENE DA CONCEICAO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 79714332 - Pág. 1). Intimada a parte autora, esta informou sua concordância com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante nas contas indicadas ao Id. 90776089 - Pág. 1. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou voluntariamente com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória. Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás de depósito para transferência dos valores depositado nos autos (Id. 79714332 - Pág. 1) para as contas indicadas no Id. 90776089 - Pág. 1, por meio do sistema SISCONDJ. Observe-se quanto ao depósito de Id. 79714332 - Pág. 1, este deve ser fracionado, sendo R$ 8.551,22 (oito mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) pertencente ao exequente, e R$ 3.664,80 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais (vide Id. 90776089 - Pág. 1). Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do referido depósito. Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado, caso necessário. São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 23:24
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:27
Documento (Certidão)
10/05/2023, 11:27
Evolução da Classe Processual
08/05/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:25
Mero expediente
03/04/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 09:05
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:11
Publicação
29/01/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARILENE DA CONCEICAO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) Dr(a). THIAGO REZENDE ARAGAO - MA9529, para manifestação acerca de depósito judicial juntado aos autos, referente à satisfação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 10 de janeiro de 2023. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo n°: 0800544-08.2020.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Apelada: MARILENE DA CONCEIÇÃO e OUTROS (3) – menores representados Advogado: THIAGO REZENDE ARAGAO – OAB MA9529-A Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800544-08.2020.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível (ID 19455978) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 19455975) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Francisco Crisanto de Moura, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (óbito), proposta Louzimária da Conceição de Almeida, Narielson da Conceição de Almeida e Beneilson da Conceição de Almeida, menores impúberes representados por sua genitora e também autora, ora apelada, Marilene da Conceição, nos seguintes termos: (…) “Ademais, com base na Lei nº. 6.194/74, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando a requerida, Seguradora Líder dos Consórcios e Seguro DPVAT ao pagamento da indenização no total de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta), dividido igualmente entre os requerentes, ou seja, R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para cada, tudo monetariamente corrigido a partir do ajuizamento da ação pelo INPC do IBGE, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em conta a complexidade da causa, o tempo de demora do processo e o lugar de prestação de serviço, uma vez que não foram necessários maiores deslocamentos ou diligências para o deslinde do feito, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC.” (…) Em seus fundamentos, a apelante alega, em síntese, a ilegitimidade da Sra. Marilene da Conceição, ora apelada, por suposta ausência de comprovação de vínculo conjugal (casamento ou união estável) com o de cujus. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a quota-parte seja resguardada a quem comprove esta qualidade. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 19455985), defendendo a manutenção da sentença recorrida. A PGJ manifestou-se (ID 20005864) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta) a título de complementação da indenização paga na seara administrativa no valor de R$ 6.750,00, em razão de óbito do genitor dos apelados, com fundamento no art. 3º, I da Lei 6.194/74. Os apelados comprovam, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e o respectivo óbito, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, dou provimento à alegação acerca da ausência de documentos que comprovem o vínculo conjugal da Sra. Marilene da Conceição com o de cujus (Benedito Rodrigues de Almeida), o que, por conseguinte, redunda no pagamento do valor integral aos herdeiros, não servindo o parcial provimento recursal de excludente de responsabilização pelo pagamento integral do valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), nos termos da legislação de regência, não se mostrando razoável a reserva da quota-parte, diante da impossibilidade de exigência de produção de prova de fato negativa e indeterminado. In verbis: (…) 3. Não é possível exigir destes que provem a inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizessem prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora Apelante. 5. Em observância à ordem de vocação hereditária, deve ser garantido o direito à percepção do valor indenizatório integral do seguro DPVAT, uma vez comprovados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74. (...) 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0402542014, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2015, DJe 20/08/2015). Ademais, observo que desde o princípio, os requerimentos administrativos foram realizados apenas em nome dos 3 (três) herdeiros, devidamente representados por sua genitora. Assim, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no RE 631.240, tema com repercussão geral nº 350, resta claramente demonstrado nos autos o requerimento administrativo em relação aos herdeiros e sua ausência quanto à genitora dos filhos do de cujus, como pode ser observado no processo administrativo ID 19455970, no qual a apelada figura apenas como representante dos requerentes. Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau merece reparo apenas em relação aos beneficiários do valor fixado a título de indenização, mostrando-se, nos demais aspectos, em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, I e ao entendimento dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), alegando a parte autora que, na condição de companheira da vítima, tem direito a receber indenização, julgada parcialmente procedente na origem. Dispõe o art. 4o da Lei Federal n. 6.194/74 que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. O artigo 792 do CCB, por sua vez, prescreve que, na falta de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge, não separada judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. No caso telado, ante a ausência de comprovação da condição de companheira da recorrente, a indenização deverá ser paga somente às filhas do de cujos, em atendimento a vocação hereditária, prevista no art. 792 do CCB. A parte recorrente deixou de se desincumbir do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a condição de companheira. Honorários arbitrados de acordo com o que dispõe o art. 85§ 2º do CPC, não havendo motivo para reparo, eis que atendido os requisitos legais. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70080617210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS – AC: 70080617210 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DO SEGURADO. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO COMPANHEIRA DO FALECIDO. DECLARAÇÃO DO INSS DE QUE A AUTORA NÃO CONSTA COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ACERCA DE UNIÃO ESTÁVEL. ACIDENTE OCORRIDO SETE ANOS APÓS O NASCIMENTO DE FILHO EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação pela qual alegou a autora que faz jus à indenização a título de seguro DPVAT, relativa ao falecimento de seu genitor, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 26/05/1991. 2. O pedido foi julgado improcedente, apelando a parte autora sob o argumento de que comprovou a sua união estável com o segurado falecido através dos documentos acostados aos autos. 3. Cinge-se a hipótese sobre se a parte autora ostentava condição de companheira do segurado falecido à época do acidente automobilístico que causou o seu falecimento. 4. Sabe-se que o seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT) é modalidade de responsabilidade civil objetiva introduzida pela Lei nº 6194/74, que tem por finalidade garantir indenização, ainda que mínima, às vítimas e aos familiares das pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, sobressaindo, desta forma, sua natureza social. 5. Nessa toada, sobre a indenização ocasionada por morte do segurado, dispõe o art. 4º da Lei 6.194/74, que será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil. 6. Dos autos extrai-se que a parte autora juntou declaração de próprio punho, certidão de óbito do segurado e a certidão de nascimento de um filho em comum, a fim de comprovar a sua união estável com o titular do prêmio. 7. Vê-se, no entanto, da certidão de óbito e no laudo do exame de corpo de delito do segurado falecido, que o falecido era solteiro. 8. Não bastasse isso, a resposta do ofício enviado pelo Juízo ao INSS foi no sentido de que a apelante não constava como beneficiária de pensão do falecido, tendo sido apenas a representante legal do filho que teve com o segurado em 18/05/1984, o qual recebeu pensão até a sua maioridade, em 2005. 9. Nessa toada, certo é que, em que pese a apelante e o segurado terem um filho nascido em 1984, tal fato não basta para comprovar a existência de união estável entre eles à época do acidente, ocorrido em 1991. 10. A parte autora deixou de comprovar, minimamente, a sua condição de companheira do titular do seguro, não atendendo ao artigo 373, I, do NCPC. Precedentes. 11. Sentença de improcedência mantida. 12. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 02895304820088190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessarte, deve ser observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 792 do Código Civil, redistribuindo-se o valor devido aos demais herdeiros.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível apenas para excluir da condenação a representante legal Marilene da Conceição, devendo o valor residual de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 13.500,00, ser dividido entre os 3 (três) herdeiros em igual proporção, nos termos da fundamentação supra. Modifico, ex officio, o termo inicial da correção monetária, o qual deve incidir desde a data do evento danoso, de acordo com o enunciado sumular nº 580 do STJ. Por fim, deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ – AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo 0800544-08.2020.8.10.0128 Ação Procedimento Comum Cível Requerente Marilene da Conceição Requerido Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. De acordo com o art. 1.010, § 3º do novo CPC, deixou de existir o duplo grau de admissibilidade recursal, de modo que, apresentado o recurso e oportunizado o contraditório, apresentada ou não as contrarrazões, os autos devem ser remetidos de imediato à instância superior. 3. Dessa forma, já tendo sido oportunizado o contraditório para que a parte recorrida se manifestasse acerca do recurso interposto e já tendo se esgotado todas as diligências perante este Juízo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, com as homenagens de estilo. 4. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular