Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Lucas Carvalho Coelho Advogada: Karen Lopes da Silva (OAB/MA 11.165)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGUROS PARA CASOS DE INVALIDEZ E INCAPACIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos que o Apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com a instituição financeira recorrida, um contrato de financiamento no valor de R$ 52.156,32 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.086,59 (mil e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e recentemente teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito e cobrança indevida do seguro prestamista, buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Câmara Privada. IV - Não há que se falar em restituição de valores em face da existência do Seguro Prestamista, vez que este tem como função a cobertura em face de impossibilidade de quitação do contrato nos casos de invalidez e incapacidade física, o que, por certo, não é o caso dos autos. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800126-43.2020.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator