Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826687-90.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A
RÉU: A A DE SOUSA LEONIDAS LIVRARIA LTDA ME - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: UBIRATAN RODRIGUES LOPES OAB/PI 4539 SENTENÇA: ARMAZEM MATEUS S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de A A DE SOUSA LEONIDAS LIVRARIA LTDA ME - ME, ambos qualificados na inicial. Em petição de ID nº 82840539, o requerido inseriu aos autos Instrumento particular de confissão e assunção de dívidas, devidamente assinado por ambas as partes, informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas. No id 82937915, apresentou, ainda, comprovante de pagamento da primeira parcela, conforme estipulado ente as partes no termo respectivo. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para homologação. Relatados. Decido. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de Id 82840539, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de Dezembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA