Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816072-41.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO -oab PA5530-A
EXECUTADO: Z. M. SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - oab MA22227 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO PORTO NASCIMENTO - oab MA27399, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR oab - MA7553-A, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - oab MA8050-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, ERROFRIM VIEIRA, em face da decisão proferida no Id.163215582, com base no art. 1.022, II e III do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido observada a regra de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos prevista no artigo 833, inciso X, do CPC (Id.165228988). A parte embargada apresentou contrarrazões no Id.167893567. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso em análise, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A decisão apreciou de forma adequada as alegações constantes dos autos, inclusive aquelas deduzidas na petição de id. 143036137, expondo de maneira clara as razões de convencimento adotadas. A tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos foi expressamente enfrentada, tendo sido consignado que tal proteção não é automática, exigindo comprovação concreta de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar ou se destina à subsistência do executado. Conforme registrado, o embargante não trouxe aos autos extratos bancários, contracheques ou qualquer documento idôneo que permitisse verificar a origem dos valores ou o seu enquadramento na proteção legal. Nota-se, inclusive, que o próprio embargante reconhece a ausência de prova documental ao afirmar, em suas razões de embargos, que o extrato bancário será "oportunamente juntado". Portanto, a decisão foi proferida com base nos elementos de prova então constantes no processo, não havendo omissão a ser sanada. O inconformismo com a interpretação dada pelo juízo quanto ao ônus da prova e à necessidade de demonstração da impenhorabilidade deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Dessa forma, os aclaratórios não se prestam à análise de provas produzidas tardiamente ou à simples rediscussão do que já foi decidido. Com isso, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizado e recolher custas devidas para realização das diligências requeridas. Após, determino a localização de bens do executado através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 4 de março de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível