Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800184-40.2019.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800184-40.2019.8.10.0118
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:54
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:15
Mero expediente
12/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:42
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:00
Publicação
23/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800184-40.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: BRUNO MUNIZ ALVES ESPÓLIO DE: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito(ID 106679464). Cumpra-se. Santa Rita- MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:01
Documento (Certidão)
21/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:13
Publicação
13/10/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800184-40.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para ciência do Despacho: "Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:26
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:26
Desarquivamento
29/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:39
Definitivo
29/06/2023, 09:47
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:46
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:32
Publicação
06/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800184-40.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: BRUNO MUNIZ ALVES ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 23/05/2023. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:37
Publicação
25/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800184-40.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: BRUNO MUNIZ ALVES ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 23/05/2023. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
24/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2023, 14:21
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO CETELEM S.A. Advogado(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490
Embargado: BRUNO MUNIZ ALVES Advogado: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - OAB MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB MA5652-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0800184-40.2019.8.10.0118 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490
Embargado: BRUNO MUNIZ ALVES Advogada: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - OAB MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB MA5652-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800184-40.2019.8.10.0118 Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490 2º Apelante / 1º
Apelado: BRUNO MUNIZ ALVES Advogada: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - OAB MA5396-A, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - OAB MA5652-A EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU REVEL. APRESENTAÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). 2. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ambos os recursos desprovidos. Sentença mantida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800184-40.2019.8.10.0118 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante / 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2022, 10:03
Documento (Certidão)
10/01/2022, 10:00
Mero expediente
15/12/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:18
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 23:32
Publicação
06/07/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Advogado: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5396 e CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB/MA 5652 Requerido(a): BANCO CETELEM Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800184-40.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Intime-se o Apelado para se manifestar acerca da Apelação Cível apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Santa Rita, 02/07/2021. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular
05/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:36
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:42
Petição (Apelação)
24/06/2021, 11:42
Petição (Apelação)
23/06/2021, 16:48
Publicação
01/06/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800184-40.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por BRUNO MUNIZ ALVES, em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu deixou de apresentar contestação, de acordo com a certidão de id 32251334. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Ademais, tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. Para comprovar os descontos, juntou histórico de consignações do INSS no id 20577638, pugnando pela restituição em dobro dos valores já descontados. Citado, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual decreto a sua revelia, nos moldes do que preceitua o art. 344 do CPC, presumindo como verdadeiras as alegações autorais acerca dos fatos. Portanto, considerando que o autor comprovou a realização dos descontos e não tendo o banco réu provado a legalidade da operação, de rigor a invalidação do negócio jurídico combatido, com consequente devolução dos valores já pagos. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 30 parcelas no valor de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 1.311,54 (hum mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO CETELEM ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ 2.623,08 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:50
Procedência
27/05/2021, 16:16
Mudança de Classe Processual
27/05/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 09:29
Documento (Certidão)
19/01/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 21:20
Mero expediente
02/07/2020, 10:07
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 23:23
Documento (Certidão)
18/06/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))