Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825290-98.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA CEZAR - MA10113, SILVIO DANILO BATISTA SILVA - MA10294
EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do devedor passíveis de penhora, contudo, todas restaram sem êxito. Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor através da publicação no DJEN (ID 100798878), sendo o termo inicial da prescrição intercorrente a data 12.09.2023, nos termos do Art. 921, §4.º, do CPC. Isto posto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1.º, do CPC), que ocorrerá uma única vez (art. 921, §4.º, do CPC). Ressalto que após período de suspensão, cujo termo final será a data 01/08/2025, retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido. Desse modo, a data final para prescrição intercorrente da execução será em 13/09/2029, uma vez que o prazo é de cinco anos. O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a efetiva constrição de bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo. Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis deste, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição. Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito respondendo pela 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)