Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800731-81.2022.8.10.0019 Promovente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do Demandante: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 Promovido:PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA VISTOS EM CORREIÇÃO! SENTENÇA:
Trata-se de pedido realizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA, buscando a execução de título extrajudicial, baseado em contrato firmado entre as partes, inadimplido pelo Executado. Deu-se à causa o valor de R$ 106.843,54 (cento e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). DECIDO. As causas de alçada dos Juizados Especiais limitam-se a 40 (quarenta) salários mínimos, que no momento da propositura da ação eram equivalentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais. Esse, inclusive, é o entendimento vigente, in verbis: “ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (FONAJE). O objeto processual discutido atinge o valor de R$ 106.843,54 (cento e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), valor trazido após atualizações realizadas pelo Exequente. A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada. Observa-se que o Autor não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por Lei à competência dos Juizados Especiais. A demanda deverá ser proposta no foro cível ordinário competente. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil c/c art. 3º, I da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 39 do FONAJE. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária). Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE. Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular