Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE JESUS MACHADO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0829503-79.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DE JESUS MACHADO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua promoção em ressarcimento por preterição a 3º Sargento PM, a partir da data de 12.01.2016, em seguida contabilizar a promoção a 2º Sargento PM, a partir da data de 28.12.2018, e por fim ao posto de 1º Sargento PM também em ressarcimento por preterição contado a partir de 25.12.2020 e indenização em danos morais. Com a inicial juntou documentos. Decisão Id. 47461599 proferida no Agravo de Instrumento nº 0805400-74.2021.8.10.0000, concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Contestação Id. 47907657, em que o requerido afirma a impossibilidade de promoção, subsidiado na alegação de que ao tempo em que o autor entendia ter direito a ser promovido a 1º Sargento, ainda não era 2º Sargento, inexistindo a possibilidade de ser promovido diretamente de 3º Sargento PM a 1º Sargento PM. Acrescenta que os interstícios são apenas um dos requisitos e que não foi comprovada a aprovação no Exame de Aptidão Física – EAF, este específico para concorrer ao posto de Sargento PM. Por fim, defende que não há direito subjetivo à promoção e nem ao dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica Id. 49466681 em que o requerente rebate os termos da defesa e reitera os pedidos da inicial. Parecer Ministerial Id. 50427000 pela não intervenção no feito. Autor juntou petição de provas Id. 51814150. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade e merecimento. No mesmo sentido, os artigos 45 e 47, do Decreto nº 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. No que tange ao policial promovido pelo critério de merecimento, não é levado em conta o tempo de serviço dos militares, mas sim fatores meritórios, e nessas situações é plenamente possível que militares mais modernos sejam promovidos, vez que mérito e tempo de serviço não se confundem e não estão atrelados. De fato, os artigos 6º, 9º, 13, 27 e 28, da Lei Estadual nº 3.743/1975 definem que promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção e para tanto é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso, que corresponde a relação de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por Merecimento – (QAM), resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; os resultados dos cursos regulamentares realizados; e o realce do oficial entre seus pares. Ainda, a promoção por merecimento é um ato discricionário, podendo a autoridade escolher dentre quaisquer dos militares que preencham os requisitos e constem da lista de “habilitados”, conforme revelam o art. 24, do Decreto nº 19.833/03 e art. 53, do Dec. nº 11.964/91, ao preceituarem que a promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério, sendo que o Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais constantes da proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por aquele critério. Vale destacar que, em sendo a promoção por merecimento um ato discricionário, seu juízo cabe exclusivamente à Autoridade Administrativa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mesmo e alterar a escolha, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão aduzindo que “configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento. Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ” (TJMA. Apelação Cível nº 0824325-86.2019.8.10.0001. Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível. Julgado em 15/06/2021). E em outra oportunidade assentou que “nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais”. (…) (TJMA. MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000. Rel. José de Ribamar Castro. Segundas Câmaras Cíveis Reunidas. Data de Julgamento: 01/04/2016). Assim, aplicando ao presente caso, não há que se falar em preterição tão somente porque o autor tinha mais tempo de serviço que os outros militares listados na inicial, vez que não é este o fator considerado para classificá-los no respectivo quadro de acesso quando se trata de promoção pelo critério de merecimento. Passando-se a outro ponto, o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, desse modo, só poderia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época. O que o autor não comprova em sua integralidade. De fato, verifica-se que o requerente defende ter direito de ser promovido a 1º Sargento PM, a partir da data de 25.12.2020, contudo, de acordo com o Histórico Policial Militar Id. 36069167, naquela data o requerente ainda não era 2º Sargento, e não existe a possibilidade de ser promovido diretamente de 3º Sargento PM, patente ocupada pelo autor em 09.08.2016, a 1º Sargento PM, patente almejada pelo demandante a contar da referida data, sendo o que dispõe o artigo 77, da Lei Estadual nº 6.513/1995, ao assentar, como dito supra, que o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. No mesmo sentido, colhe-se também da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão “que é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, nos termos do art. 77, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência, ou seja, a já citada Lei Estadual nº 6.513/95 e o Decreto nº. 19.833/2003, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, respectivamente. (TJMA. ApCiv 0006752019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível. Julgado em 24/08/2020). De outro giro, o simples transcurso dos interstícios não basta à concessão da promoção por ressarcimento, devendo o interessado comprovar a preterição. Todavia, no presente caso, o demandante não comprova as preterições alegadas, porquanto os documentos colacionados não demonstram que outros policiais militares apontados foram promovidos pelo critério de antiguidade em seu detrimento e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção; ao contrário, conforme ressalta o próprio autor, boa parte das promoções questionadas ocorreram pelos critérios de bravura e merecimento, os quais, como visto supra, possuem cunho eminentemente subjetivo por parte da Administração Pública, por isso não se apresentam, de plano, como ilegais, demandando prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. De fato, a indicação de outros policiais militares que foram promovidos por antiguidade, por si só, não demonstra preterição, vez que o autor não comprovou que houve descumprimento por parte destes acerca dos demais critérios indispensáveis, do que são exemplos aqueles estabelecidos no art. 48, do Decreto nº. 19.833/2003, ou mesmo que tenham incorrido em alguma das vedações prescritas nos artigos 13 e 51 da mesma norma. Ainda no esteio do art. 373, I, do CPC, “é ônus da prova do requerente, demonstrar a existência de vagas e o preenchimento de todos os requisitos regulamentares para galgar o desenvolvimento na carreira da PM, ao passo em que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade/legitimidade” (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018). Assim, “ainda que houvesse cumprido os interstícios, sabe-se que na promoção de Policial Militar, exceto no caso de bravura (que é especial), faz-se imprescindível a existência de vaga, isto porque, ao contrário do que via de regra acontece nas carreiras do funcionalismo público civil (em que a promoção traduz mera modificação remuneratória, sem atingir as atribuições do cargo), no caso dos militares se está a tratar de graduações em que a hierarquia se constitui um dos pilares da Corporação e, não havendo controle de acesso aos postos mais avançados, acabaria por ocorrer um desequilíbrio nas fileiras da PM, o que constituiria descumprimento às normas do Estatuto da PM (Lei Estadual nº 6.513/95) e do Decreto Estadual nº 19.833/03” (TJMA. Apelação Cível nº 0800427-57.2019.8.10.0029. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível. Julgado em 20.09.2021). Assim, não comprovado qualquer vício que possa macular a legalidade das promoções realizadas, estas se reputam válidas, não restando configurado o erro administrativo apto a ensejar a ascensão funcional pretendida. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação a parte autora, capaz de gerar humilhação e constrangimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza titular de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo