Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800529-21.2020.8.10.0134 DECISÃO No ID nº 94212113, o réu pugnou pela concessão de autorização para continuar a proceder a descontos mensais da sigla "RMC" na remuneração da autora, até a quitação do saldo devedor apurado, qual seja, R$262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Subsidiariamente, requereu que o pagamento do aludido valor se desse por meio de boletos. Instada a se manifestar, a requerente disse não se opor ao pedido do réu (ID nº 95379573. É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação dada pelo réu da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como a concordância da demandante a que se proceda conforme requerido por aquele, não vejo como obstar o pleito. Dessa forma, AUTORIZO o executado a continuar com descontos mensais na remuneração da autora, através da sigla "RMC", somente até se alcançar a quitação do saldo devedor encontrado, com oportuno cancelamento do contrato e liberação da margem. Intimem-se. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800529-21.2020.8.10.0134 DECISÃO No ID nº 94212113, o réu pugnou pela concessão de autorização para continuar a proceder a descontos mensais da sigla "RMC" na remuneração da autora, até a quitação do saldo devedor apurado, qual seja, R$262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Subsidiariamente, requereu que o pagamento do aludido valor se desse por meio de boletos. Instada a se manifestar, a requerente disse não se opor ao pedido do réu (ID nº 95379573. É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação dada pelo réu da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como a concordância da demandante a que se proceda conforme requerido por aquele, não vejo como obstar o pleito. Dessa forma, AUTORIZO o executado a continuar com descontos mensais na remuneração da autora, através da sigla "RMC", somente até se alcançar a quitação do saldo devedor encontrado, com oportuno cancelamento do contrato e liberação da margem. Intimem-se. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800529-21.2020.8.10.0134 DECISÃO No ID nº 94212113, o réu pugnou pela concessão de autorização para continuar a proceder a descontos mensais da sigla "RMC" na remuneração da autora, até a quitação do saldo devedor apurado, qual seja, R$262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Subsidiariamente, requereu que o pagamento do aludido valor se desse por meio de boletos. Instada a se manifestar, a requerente disse não se opor ao pedido do réu (ID nº 95379573. É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação dada pelo réu da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como a concordância da demandante a que se proceda conforme requerido por aquele, não vejo como obstar o pleito. Dessa forma, AUTORIZO o executado a continuar com descontos mensais na remuneração da autora, através da sigla "RMC", somente até se alcançar a quitação do saldo devedor encontrado, com oportuno cancelamento do contrato e liberação da margem. Intimem-se. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800529-21.2020.8.10.0134 DECISÃO No ID nº 94212113, o réu pugnou pela concessão de autorização para continuar a proceder a descontos mensais da sigla "RMC" na remuneração da autora, até a quitação do saldo devedor apurado, qual seja, R$262,97 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Subsidiariamente, requereu que o pagamento do aludido valor se desse por meio de boletos. Instada a se manifestar, a requerente disse não se opor ao pedido do réu (ID nº 95379573. É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação dada pelo réu da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como a concordância da demandante a que se proceda conforme requerido por aquele, não vejo como obstar o pleito. Dessa forma, AUTORIZO o executado a continuar com descontos mensais na remuneração da autora, através da sigla "RMC", somente até se alcançar a quitação do saldo devedor encontrado, com oportuno cancelamento do contrato e liberação da margem. Intimem-se. Não havendo recurso acerca desta decisão, arquivem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Outras Decisões
03/07/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:20
Publicação
20/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:14
Publicação
20/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800529-21.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de ID nº 942121133, no prazo de 05 (cinco) dias. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800529-21.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de ID nº 942121133, no prazo de 05 (cinco) dias. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:30
Documento (Certidão)
05/06/2023, 09:30
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:58
Publicação
26/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:08
Publicação
26/05/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
25/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:49
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:49
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A Embargada: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO DAS MODALIDADES DE CONTRATO. MÚTUO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-21.2020.8.10.0134 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE2171-A Embargada: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado:: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800529-21.2020.8.10.0134 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
11/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado:: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE2171-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL, NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que a autora faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. Quanto as despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-21.2020.8.10.0134 - Timbiras Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 11:21
Publicação
30/11/2021, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, 27 de novembro de 2021 Ariano Pereira da Silva Assessor de juiz
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2021, 19:53
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:24
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:24
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:23
Decurso de Prazo
30/09/2021, 10:23
Petição (Apelação)
24/09/2021, 15:29
Publicação
17/09/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:05
Publicação
17/09/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:05
Publicação
17/09/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:04
Publicação
17/09/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800527-51.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229723457037. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 37537096 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 40281883. Citado, o réu contestou, ID nº 41114219, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44910674. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 4111422, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37309539, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Some-se a isso o documento de ID nº 41114220, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800527-51.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229723457037. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 37537096 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 40281883. Citado, o réu contestou, ID nº 41114219, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44910674. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 4111422, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37309539, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Some-se a isso o documento de ID nº 41114220, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800527-51.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229723457037. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 37537096 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 40281883. Citado, o réu contestou, ID nº 41114219, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44910674. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 4111422, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37309539, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Some-se a isso o documento de ID nº 41114220, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800527-51.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Nedina Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0229723457037. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 37537096 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 40281883. Citado, o réu contestou, ID nº 41114219, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral; e c) não cabe repetição do indébito em dobro. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 44910674. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 4111422, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 37309539, p. 01/02 (procuração e cópia da carteira de identidade). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Some-se a isso o documento de ID nº 41114220, que comprova a transferência de valores para a conta titularizada pela parte demandante. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 13/05/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Improcedência
13/05/2021, 12:39
Decurso de Prazo
09/05/2021, 02:52
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 21:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:53
Publicação
16/04/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEDINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, expeço intimação, via DJE/PJE, para que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação protocolada pelo(a) requerido(a). Terça-feira, 13 de Abril de 2021 EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Técnica Judiciária - Mat. 166538
Processo nº 0800529-21.2020.8.10.0134
14/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:11
Audiência (Conciliador(a))
27/01/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:07
Documento (Certidão)
11/11/2020, 12:25
Publicação
11/11/2020, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))