Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES
EMBARGADO: ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO MAGALHÃES ADVOGADO: DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/PI 267 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araioses contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidora municipal, com base em previsão na Lei Municipal nº 06/2008 e em laudo pericial que atestou a exposição da autora a agentes biológicos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade da CLT e da NR-15 para fins de caracterização da atividade insalubre no regime estatutário; e (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade da autora como insalubre, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na NR-15. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso as alegações relativas à aplicabilidade da legislação trabalhista e da NR-15, destacando que a Lei Municipal nº 06/2008 prevê o adicional e remete à legislação federal para caracterização das atividades insalubres. 4. A decisão também abordou a validade do laudo pericial que reconheceu a insalubridade em grau máximo, com base em inspeção in loco e nas normas técnicas aplicáveis, especialmente o Anexo 14 da NR-15. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, incompatível com os embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que expressamente reconhece a aplicabilidade da legislação federal e valida laudo pericial que atesta insalubridade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 06/2008, art. 106 e §1º; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 02.02.2017; STJ, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 17.04.2013; STF, RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.04.2013. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800414-69.2018.8.10.0069