Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA PARTE
REQUERIDA: ELDO COSTA PEREIRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800011-49.2018.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Curatela movida por FRANCISCO PEREIRA, objetivando a interdição de seu filho, ELDO COSTA PEREIRA, sob alegação que o interditando é portador de epilepsia (CID 10: G40) e enxaqueca (CID 10: G43), patologias que o impede de assumir as responsabilidades da vida civil. Laudo médico em id. 19064670. Audiência em id. 34616258, em que ficou demonstrada a dificuldade do requerido em executar atividades rotineiras. Petição pleiteando a substituição da curatela do pai do requerido para companheira do interditando (id. 35061247). Manifestação do Ministério Público favorável a substituição (id. 40609242) É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de substituição da curatela e do polo ativo, a companheira do interditando, MARIA MAISA LIRA ARAÚJO SOUSA, é parte legitima para figurar como curadora, nos termos do art. 747, inc. I, do CPC, de maneira que entendo devida a substituição. Superadas as questões iniciais passo a analise do mérito. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora é companheira do interditando, conforme declaração do genitor do requerido em id. 35061257-pág.4, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747, do CPC. Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico (id. 19064670), corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de epilepsia (CID 10: G40) e enxaqueca (CID 10: G43), dificultando suas atividades rotineiras e exigindo vigilância de terceiros, o que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que dificulta o exercício pessoal dos seus direitos. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser relativamente incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA, em definitivo, de ELDO COSTA PEREIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). MARIA MAISA LIRA ARAÚJO SOUSA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade de São Luís, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ELDO COSTA PEREIRA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). O(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Por fim, determino que se retifique o polo ativo da ação, passando a constar a Sra. MARIA MAISA LIRA ARAÚJO SOUSA. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Cientifique-se o Ministério Público desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito