Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE LACERDA ADVOGADO(A)S: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A, ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB MA23652-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cessação de descontos e devolução de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, relativa a empréstimos bancários nas modalidades "BB Crédito Salário" e "BB Crédito 13 Salário", com descontos em folha. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) os contratos de empréstimos firmados pelo autor foram celebrados com vício de consentimento, dada sua suposta hipossuficiência; (ii) há ilegalidade nos descontos realizados; (iii) é necessária produção de prova pericial grafotécnica; e (iv) há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir O autor não comprovou qualquer ilicitude ou vício nos contratos firmados, tampouco dano indenizável. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, com manifestação válida de vontade. A prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária, pois o próprio autor reconhece, na inicial, ter contratado os empréstimos. O autor é servidor público militar (sargento), com conhecimento presumível das condições contratuais, ainda mais por possuir outros contratos de crédito registrados em seu contracheque, de modo que não pode ser considerada pessoa inexperiente no campo das relações bancárias, o que afasta a alegação de hipossuficiência. Não houve demonstração de dano material ou moral decorrente das contratações. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804020-31.2018.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator