Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802056-95.2020.8.10.0105 1ºAPELANTE: BANCO PAN S A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) 2ºAPELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI 15769) 1ºAPELADO: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB PI 15769) 2ºAPELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO, 1º APELO DESPROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o suposto contrato firmado entre as partes IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VI. 2º Apelo conhecido e provido, para condenar o requerido ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 1º apelo desprovido. DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S A. e MARIA DAS DORES SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Colhe-se dos autos que a 2ª apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado que não contratou. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato e condenando o requerido a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões do recurso, o 1º apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em face da ausência de ofício ao banco Bradesco para informar o recebimento dos valores. Aduz a ocorrência da prescrição. No mérito, assevera a regularidade da contratação e liberação do valor contratado. Argumenta que o contrato foi devidamente formalizado e, por isso, não cabe condenação por danos morais e materiais. Ressalta que o valor arbitrado é exorbitante e que os juros aplicados aos danos morais está incorreto. Alega, ainda, a necessidade de compensação dos valores recebidos. No 2º apelo, o recorrente alega requer majoração da indenização por danos morais. Ambos apresentaram contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação ao requerimento do Ministério Público de encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição, entendo que não há razão, eis que as partes não manifestaram interesse na conciliação. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Preliminarmente, o 1º apelante alega o cerceamento de defesa, eis que, na contestação, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para comprovação da transferência do crédito. No entanto, o comprovante de transferência do crédito não comprova a legalidade da contratação, razão pela qual o indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. Em relação a prescrição, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Ocorre que o último ainda não havia ocorrido quando a ação foi ajuizada, razão pela qual não há que se falar em prescrição. No mérito, a parte autora, ora 2ª apelante, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o 1º apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, o contrato apresentado não obedece os requisitos legais. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado a cópia do contrato na contestação, a parte contratante é analfabeta e o instrumento carece de assinatura a rogo, como impõe o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Sendo assim, considerando que o ora apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional e está de acordo com precedentes deste Tribunal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Diante do exposto, conheço ambos os apelos e dou provimento do 2º apelo, para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e desprovimento do 1º. Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, desde que devidamente provado. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de julho de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.