Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SHIRLENE SANTANA DA SILVA. Advogados: EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO (OAB 24912-MA), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA (OAB 21979-MA).
REQUERIDO: FÁBIO JÚNIOR SANTANA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800735-33.2022.8.10.0112 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por SHIRLENE SANTANA DA SILVA, qualificada nos autos, requerendo a lavratura do registro de óbito tardio de seu irmão FÁBIO JÚNIOR SANTANA DA SILVA. Relata que o Sr. FÁBIO JÚNIOR SANTANA DA SILVA faleceu no dia 29 de maio de 2022, às 03h00min. A requerente não providenciou a expedição do assentamento de óbito de seu irmão em tempo hábil, motivo pelo qual pugna pelo registro de óbito tardio deste. Em parecer sob o id. 81599002, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus faleceu no dia 29/05/2022, às 03h00min, em decorrência de paralisia cerebral quadriplégica, conforme declaração de óbito nº 32890762-6, juntada nos autos sob o id. 79647885. Assim, tenho que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstração da pretensão autoral, sendo dispensável a realização de audiência de justificação. Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que proceda à lavratura do óbito de FÁBIO JÚNIOR SANTANA DA SILVA, devendo constar na certidão a ser lavrada, as informações do documento de id. 79647885. Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária gratuita, já deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito