Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JOÃO LUIZ DOS SANTOS NETO E MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO (OAB/PI 12295-A)
APELADOS: FREDISON GONZAGA DOS SANTOS (NEGO DE JESUS) E MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DEFENSORA: KEOMA CELESTINO DOURADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DA SILVA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS PELOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada pelos recorrentes, visando reaver imóvel rural de 6.000 m² situado no povoado Cajueiro, em Matões/MA, alegando esbulho praticado pelos recorridos em 01/05/2019. 2. Sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de provas da posse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: i) se os apelantes comprovaram posse legítima anterior ao esbulho; ii) se restaram atendidos os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração possessória. III. Razões de decidir 4. Documentos, fotografias, Boletim de Ocorrência e depoimento testemunhal confirmam a posse anterior dos apelantes e o esbulho perpetrado pelos apelados. 5. A divergência quanto à data constante do Boletim de Ocorrência configura erro material irrelevante, incapaz de infirmar o conjunto probatório. 6. Os apelados não produziram prova de sua alegada posse, nem apresentaram documentos ou testemunhas que corroborassem sua versão. 7. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a reintegração dos apelantes na posse do imóvel, com a indenização dos danos causados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de reintegração de posse com a condenação dos apelados no pagamento de perdas e danos a serem apuradas em cumprimento de sentença, com inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “1. Atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser deferida a reintegração de posse ao autor que comprova posse anterior e esbulho praticado pelo réu. 2. A ausência de prova da posse alegada pelo réu inviabiliza a manutenção da sentença de improcedência.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 373, I, 487, I, 560 e 561; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1005692-44.2019.8.26.0568, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2022; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005508-06.2016.8.08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801221-65.2019.8.10.0098 - MATÕES/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando integralmente a sentença guerreada, determinar a reintegração dos apelantes na posse da área esbulhada e condenar os apelados ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se os prejuízos materiais decorrentes da derrubada dos cajueiros, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ01 RELATÓRIO João Luiz dos Santos Neto e Maria do Socorro Silva dos Santos, em 01/04/2024, interpuseram recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 03/06/2024 (Id. 38354101) pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e com Pedido de Liminar, ajuizada em 29/05/2019, em desfavor de Fredison Gonzaga dos Santos (Preto de Jesus) e Maria de Fátima dos Santos, assim decidiu: “Desse modo, não tendo os requerentes demonstrado fato constitutivo de seu direito, seja por documento, ou outro meio hábil, não há que se falar em reintegração de posse, pois caberia comprovar condição de possuidores, uma vez que alegam posse desde 1993. Inclusive, é de se registrar que os requerentes pugnaram por julgamento antecipado da lide (id 93424870). Ou seja, não produziu as provas necessárias. Assim, diante da ausência de demonstração da posse efetiva do autor, impossível a concessão da reintegração pretendida, vez que ausentes os requisitos legais. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, REVOGO a liminar. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38354106, aduzem as partes apelantes, em síntese, que “A Sentença do juízo a quo deve ser reformada, vez que ele indeferiu o pedido formulado na Inicial sem apreciar as provas dos autos adequadamente, em desacordo com os precedentes do STJ, sem considerar como verdadeiras as alegações dos Autores, ora Recorrentes, não contrariadas por provas pelo Recorrido.” Aduzem mais que “Excelências, a parte Autora foi quem juntou 100% das provas que estão nos autos, colaborou e cooperou com o Judiciário para o descobrimento da verdade, a teor do 6º e artigo 378, ambos do Código de Processo Civil, cf. a Ata de Audiência lançada no Id. 21554976, o Recorrente foi ó único a apresentar testemunha (prova oral), durante todo o tramitar processual.” Alega também, que “Como se verifica no BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 330/2019 acostado no Id. 20123617, a ocorrência foi registrada em 28/05/2019 (correto), vez que a ocorrência recebeu a numeração 330/2019, logo, o Juízo de origem se equivocou em entender que o registro ocorreu em 28/05/2018 (errado), assim, a reforma da R. Sentença é medida que se impõe, pois a data do registro da ocorrência foi usada como um dos motivos da improcedência do pleito Autoral.” Enfatizam que “(…) não se mostra razoável a improcedência do pleito Autoral, e medida que se impõe a reforma da R. Sentença, vez que o Recorrente juntou provas de posse e de esbulho, demonstrou resistência, inclusive recorrendo à autoridade policial e ao Judiciário, o Réu cometeu inclusive crime ambiental, visto que queimou 6 (seis mil) pés de cajus.” Argumentam por fim que “Deixar o Recorrido na vitória da ação possessória é um incentivo a invasão de terras e a prática de crime ambiental, com certeza não foi essa a intenção do Juízo de piso, mas é o que pode continuar acontecendo, por isso, e também pelas provas carreadas nos autos juntadas unicamente e exclusivamente pelo Recorrente é que faz-se necessário a reforma da Sentença, ora guerreada.” Com esses argumentos, requerem “a) O CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO e o PROVIMENTO, para reformar a R. Sentença, para reintegrar os recorrentes a posse do bem imóvel; b) A condenação dos Recorridos em honorários de sucumbência fixados em Sentença em custas processuais;” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes no Id. 38354109, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 42655378) É o relatório. V O T O Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, o conheço, uma vez que as mesmas litigam sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que os autores requereram a reintegração na posse de um imóvel com área superficial de 6.000 m2, situada no povoado “Cajueiro”, no município de Matões/MA, que adquiriram de uma pessoa de nome “Jesus”, em 1993. Dizem ainda que 01/05/2019, foram surpreendidos com a notícia de que o réu Fredison Gonzaga dos Santos, também conhecido como "Preto de Jesus", invadiu o imóvel e, utilizando-se de um trator, praticou atos de derrubada de 60 (sessenta) pés de cajus, que produziam anualmente 2 toneladas de castanha, tornando a área improdutiva, além de ter ameaçado familiares dos requerentes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a quem pertence a posse do imóvel em litígio. A juíza de 1º grau, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, as partes apelantes, entendo, se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito, ao coligir aos autos a prova da posse em data anterior à data do esbulho, bastando que se veja o depoimento da testemunha Kelson Robert dos Santos (Ids. 38354004, 38354005, 38354006 e 38354007), as fotografias da área esbulhada (Id. 38353999) e o Boletim de Ocorrência (Id. 38353993), tanto que lhes foi concedida a liminar de reintegração de posse (Id. 38354011). Quanto ao Boletim de Ocorrência n.º 330/2019 (Id. 38353993), juntado pelos apelantes como prova da data do esbulho ocorrido em 01/05/2019, inobstante conste como data do registro 28/05/2018, entendo tratar-se de erro formal o qual não é de ser imputados às partes apelantes, sendo incapaz de nulificar o direito dos autores, uma vez que aludida prova há que ser apreciada em conjunto com as demais. Como é cediço, posse é estado de fato, daí porque o Código Civil estabelece no art. 1.196, que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”, isto é, o poder de usar, gozar e dispor da coisa como sua. Por sua vez, os arts. 560 e 561 do CPC, asseguram o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e de reintegrado no caso de esbulho, os quais assim dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Por outro lado, as partes apeladas não produziram qualquer prova no sentido de demonstrar a veracidade das alegações apresentadas na contestação (Id. 38354016). Não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstre a posse do imóvel que afirmam ter há mais de 15 anos, sequer arrolaram testemunha ou juntaram qualquer documento que pudessem atestar sua posse. Ademais, a testemunha arrolada pelos apelantes, Kelson Robert dos Santos (Ids. 38354004, 38354005, 38354006 e 38354007), em seu depoimento afirmou conhecer os apelantes como possuidores do imóvel objeto do litígio há pelos menos quatro anos antes do esbulho, confirmou a existência de mais de 60 (sessenta) pés de cajus plantados na área antes desta ser aradada, bem como que o apelado foi o autor do esbulho. Essa narrativa reforça a certeza dos elementos que confirmam a posse dos apelantes sobre imóvel vindicado. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056924420198260568 São João da Boa Vista, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse se destina a restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, cujos requisitos são: (i) esbulho – pressupõe que a vítima tenha sido desapossada do bem -; e (ii) prova de que o esbulho seja de menos de ano e dia. 2. Nos termos do artigo 1.196, do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. 3. No caso concreto, os documentos comprovam que os requerentes, ora apelados, são os legítimos possuidores sobre a área objeto da ação. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005508-06.2016.8.08.0021, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível). (Grifamos) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento à apelação para, reformando integralmente a sentença guerreada, determinar a reintegração dos apelantes na possa da área esbulhada e condenar os apelados ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se os prejuízos materiais decorrentes da derrubada dos cajueiros; invertendo o ônus da sucumbência para condenar os apelados em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficam suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ01