Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELMA AMORIM LIMA ADVOGADO: DR. WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591
REQUERIDA: E. MACEDO - ME ADVOGADO: DR. ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - OAB/MA 19.931 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800560-07.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL. ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2. As partes possuem representantes, regulamente constituídos. A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação. Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3. Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4. Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Recurso conhecido e provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20141010081857 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015). O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes litigantes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado pelos seus respectivos causídicos (Num. 91142199 - Pág. 1). Registre-se que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (Num. 91142199 - Pág. 1), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (Num. 91142199 - Pág. 1 - cláusula de n.º 4), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular