Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO:LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco de Oliveira interpôs o presente Agravo Interno de ID 19596083 contra o acórdão de ID nº 18901419, de minha lavra, que conheceu negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente a ação. Todavia, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido. Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu,
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800657-46.2021.8.10.0121 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de agravo interno manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Constata-se que a parte agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse sentido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO CABIMENTO) – 1. Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód. De PR. Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) Nesse sentido também se posiciona os demais tribunais: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que julgou apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015. Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara. Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº 70077520518, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AGV: 70077520518 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas. II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel. Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457). Assim, em razão da inadmissibilidade de Agravo Interno contra deliberação colegiada, o presente recurso não deve ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 18702111, adotando as providências cabíveis para baixa. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11