Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Citação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Citação]
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:56
Documento
23/07/2024, 14:43
Documento
23/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:19
Publicação
07/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0010207-65.2012.8.10.0040 Autor(a): ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado(a): SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença de id. 95213135, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por ANTONIO DA SILVA MOREIRA. A parte embargante alega que a referida sentença padece de erro material, tendo em vista que no dispositivo o valor de indenização consta como “R$ 1.5218,75”, sendo que, o laudo médico atesta a porcentagem do grau de lesão em 17,5%, perfazendo R$ 2.362,50, e com a diferença do valor pago administrativamente de R$ 843,75, a ré deveria pagar o montante de R$ 1.518,75. Assim, requer o acolhimento do presente e a correção do erro apontado, para o fim de sanar irregularidade na sentença. Intimada, a embargada requereu o prosseguimento do feito para apreciação dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do CPC). É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto ao alegado erro sobre o quantum indenizatório. Assim, entendo haver razão o alegado pela parte embargante, devendo os presentes embargos declaratórios serem acolhidos para suprir o erro apontado. Isso posto, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir erro apontado, devendo ser retificada a r. sentença de id. 95213135 fazendo constar no seguinte trecho: “(...) II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100% (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). (...)” No mais, mantidos os demais termos da decisão na sua totalidade. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz-MA, data do sistema.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0010207-65.2012.8.10.0040 Autor(a): ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado(a): SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença de id. 95213135, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por ANTONIO DA SILVA MOREIRA. A parte embargante alega que a referida sentença padece de erro material, tendo em vista que no dispositivo o valor de indenização consta como “R$ 1.5218,75”, sendo que, o laudo médico atesta a porcentagem do grau de lesão em 17,5%, perfazendo R$ 2.362,50, e com a diferença do valor pago administrativamente de R$ 843,75, a ré deveria pagar o montante de R$ 1.518,75. Assim, requer o acolhimento do presente e a correção do erro apontado, para o fim de sanar irregularidade na sentença. Intimada, a embargada requereu o prosseguimento do feito para apreciação dos embargos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do CPC). É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto ao alegado erro sobre o quantum indenizatório. Assim, entendo haver razão o alegado pela parte embargante, devendo os presentes embargos declaratórios serem acolhidos para suprir o erro apontado. Isso posto, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir erro apontado, devendo ser retificada a r. sentença de id. 95213135 fazendo constar no seguinte trecho: “(...) II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100% (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.518,75 (mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). (...)” No mais, mantidos os demais termos da decisão na sua totalidade. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz-MA, data do sistema.
06/06/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 14:46
Publicação
23/10/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte REQUERENTE, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Citação]
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:38
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:58
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:47
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 19:47
Decurso de Prazo
26/07/2023, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 11:53
Publicação
01/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
AUTOR: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instrui o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, e no mérito informando que já quitou o pagamento do seguro, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Sem réplica. Sentença de improcedência no ID 45617014 - (122632012 PARTE 3), 4/30. Acordão desconstituindo a sentença devolvendo os autos para novo julgamento no ID 45617017 - (122632012 PARTE 4), 18-28. Novo Laudo médico dando como resultado o percentual de perda funcional de 17,5% (ID 91801849) A parte autora se manifestou impugnando o laudo. Já a parte ré pugnou pela pagamento da diferença. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial pernanente do membro inferior esquerdo perda funcional de 17,5%. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50. Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$1.5218,75. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$1.5218,75, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s). Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-
29/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
22/06/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Citação]
10/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:55
Decurso de Prazo
26/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 25/04/2023, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito. A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Citação]
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:28
Decurso de Prazo
05/12/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 09:29
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:28
Publicação
15/09/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 03:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
AUTOR: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA 1 - Para fins de regularização do sistema, lança-se a movimentação de sentença (id. 45617014 - Pág. 4/6) neste ato. 2 - Atualize-se o cadastro de procuradores da parte requerida. 3 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Intime-se a parte autora, pessoalmente, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. 4 - Havendo manifestação da parte autora, adote a SEJUD todas as providências e intimações necessárias à realização do necessário LAUDO do IML. 5 - Juntado LAUDO, vista às partes, para manifestação com prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso a parte autora não se manifeste no prazo designado, voltem conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Imperatriz, 19/08/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
06/09/2022, 00:00
Improcedência
19/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/08/2021, 11:51
Mero expediente
06/08/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 11:57
Decurso de Prazo
26/05/2021, 20:46
Decurso de Prazo
26/05/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:50
Publicação
17/05/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Citação]
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010207-65.2012.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Citação]
14/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:39
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)